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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM condena acusados por realização de oferta pública e exercício de administração de carteira de valores mobiliários irregulares
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 24/9/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
- PAS CVM 19957.001908/2021-01: Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. e Roberto de Jesus Cardassi
- PAS CVM 19957.013928/2023-88: Real Invest Assessoria Financeira Ltda. e Anderson Ferreira Martins
- PAS CVM 19957.001933/2021-86: Intrader DTVM LTDA.
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.001908/2021-01 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidades de Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. e de seu sócio e presidente, Roberto de Jesus Cardassi, por supostamente terem realizado oferta pública de distribuição de valores mobiliários, sem o devido registro de oferta na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a dispensa de registro (infração ao art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385 e ao art. 4º da Instrução CVM 400).
Após análise do caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. à multa de R$ 700.000,00 e de Roberto de Jesus Cardassi à multa de R$ 350.000,00 pela acusação formulada.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Otto Lobo.
2. O PAS CVM 19957.013928/2023-88 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Real Invest Assessoria Financeira Ltda. e Anderson Ferreira Martins por suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao art. 23 da Lei 6.385, c/c o art. 2º da Resolução CVM 21).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Real Invest Assessoria Financeira Ltda. e Anderson Ferreira Martins à multa de R$ 400.000,00, cada um, pela acusação formulada.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório da área técnica e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.
O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.
3. O PAS CVM 19957.001933/2021-86 foi instaurado pela Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Intrader DTVM LTDA. por supostas irregularidades no envio de Demonstrações Financeiras do exercício social encerrado em 2017 envolvendo diversos fundos sob sua administração: FIDCs não-padronizados (infração ao art. 48, c/c o art. 44 da Instrução CVM 356), fundos imobiliários (infração ao art. 23, §4º, da Instrução CVM 516) e fundo de investimento multimercado (infração ao art. 59, IV, da Instrução CVM 555).
Após analisar o caso, o Diretor Relator João Accioly votou pela extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a comprovação do pagamento da obrigação pecuniária estabelecida em Termo de Compromisso no âmbito da Execução Fiscal em que houve a cobrança.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, apresentou manifestação de voto e divergiu do Diretor Relator com relação à análise de mérito do processo. Assim, votou pela condenação de Intrader à multa de R$ 552.500,00 pela acusação formulada.
A Diretora Marina Copola e o Diretor Otto Lobo acompanharam o Presidente da CVM. Ressalta-se que o Diretor Otto Lobo também apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela condenação de Intrader à multa de R$ 552.500,00 pela acusação formulada.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor João Accioly e a manifestação de voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e do Diretor Otto Lobo.
O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.