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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM condena acusados por erros em administração de fundo de investimento multimercado
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 6/8/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
- PAS CVM 19957.005643/2020-21: Bexcell International Auditores Independentes, Marcio Soares de Almeida Campos e Luciana Toniolo Meira
- PAS CVM 19957.003999/2021-19: Roberto Bellissimo Rodrigues
- PAS CVM 19957.005213/2021-90: Massa Falida da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, Fornax Consultoria Empresarial S.A. e Fábio Antonio Garcez Barbosa
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.005643/2020-21 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Bexcell International Auditores Independentes, Marcio Soares de Almeida Campos e Luciana Toniolo Meira por supostas irregularidades nos trabalhos de auditoria independente do Educação BR Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (Educação BR), referentes às Demonstrações Financeiras dos exercícios sociais encerrados em 31/3/2016 e 31/3/2017.
Após analisar o caso, o Diretor Relator João Accioly votou, pelo(a):
- reconhecimento da extinção da punibilidade em relação à Bexcell International Auditores Independentes.
- condenação de Marcio Soares de Almeida Campos (na qualidade de responsável técnico) à multa de R$ 80.000,00, por inobservância de normas contábeis brasileiras conforme dispostas nos itens 7 c) e 15 da NBC TA 220 e no item A49 da NBC PA 01, quando do exame das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados em 31/3/2017 e 31/3/2016 da Educação BR (infração ao art. 2º, §3º, e art. 20 da Instrução CVM 308).
- condenação de Luciana Toniolo Meira à multa de R$ 70.000,00, por ter atuado como sócia executora e assinado os trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Educação BR referentes aos exercícios sociais encerrados em 31/3/2016 e 31/3/2017 (infração ao art. 1º da Instrução CVM 308).
- absolvição de Marcio Soares de Almeida Campos da acusação de inobservância de normas contábeis brasileiras conforme dispostas no item 25 da NBC TA 220 e nos itens 39 a 41 e A48 da NBC PA 01 (infração ao art. 2º, §3º, e art. 20 da Instrução CVM 308).
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento apresentou manifestação de voto, na qual acompanhou o Diretor Relator com relação à dosimetria aplicada a Luciana Toniolo Meira e Marcio Soares de Almeida Campos, bem como quanto ao reconhecimento da extinção da punibilidade da Bexcell International Auditores Independentes, porém divergiu com relação à absolvição de Marcio Soares em infração aos itens 39 a 41 e A48 da NBC PA 01.
A despeito da divergência parcial sobre o entendimento do Diretor Relator, o Presidente acompanhou a dosimetria proposta pela condenação de Marcio Soares de Almeida Campos à multa de R$ 80.000,00. Na visão do Presidente, o referido valor se mostra adequado pela inobservância de normas contábeis brasileiras conforme dispostas nos itens 7 c) e 15 da NBC TA 220, e nos itens 39 a 41 e A48 e A49 da NBC PA 01, quando do exame das demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31/3/2016 e 31/3/2017 da Educação BR (infração ao art. 2º, §3º e art. 20, ambos da Instrução CVM 308).
A Diretora Marina Copola acompanhou as conclusões do Diretor Relator, exceto em relação às infrações aos itens 39 a 41e A48 da NBC PA 01 por Marcio Soares. Sendo assim, apresentou manifestação de voto divergindo deste ponto e, após apresentar suas considerações sobre o caso, votou pela condenação de Marcio Soares por descumprir não apenas os itens 7 c) e 15 da NBC TA 220 e o item A49 da NBC PA 01, mas também os itens 39 a 41e A48 dessa última norma. A Diretora acompanhou a penalidade proposta pelo Presidente da CVM a Marcio Soares.
Os Diretores Daniel Maeda e Otto Lobo acompanharam o voto do Presidente da CVM.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:
- por unanimidade, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em relação à Bexcell International Auditores Independentes.
- por unanimidade, pela condenação de Luciana Toniolo Meira à multa de R$ 70.000,00, por ter atuado de forma irregular e assinado os trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Educação BR referentes aos exercícios sociais encerrados em 31/3/2016 e 31/3/2017 (infração ao art. 1º da Instrução CVM 308).
- por unanimidade, pela condenação de Marcio Soares de Almeida Campos à multa de R$ 80.000,00. Sendo, por maioria, por inobservância de normas contábeis brasileiras conforme dispostas nos itens 7 c) e 15 da NBC TA 220, e nos itens 39 a 41 e A48 e A49 da NBC PA 01, quando do exame das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados em 31/3/2016 e 31/3/2017 da Educação BR (infração ao art. 2º, §3º e art. 20, ambos da Instrução CVM 308). O Diretor João Accioly votou pela condenação apenas em razão da infração aos itens 7 c) e 15 da NBC TA 220, e A49 da NBC PA 01.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly e as manifestações de voto da Diretora Marina Copola e do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.
2. O PAS CVM 19957.003999/2021-19 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Roberto Bellissimo Rodrigues, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores do Magazine Luiza S.A., por supostamente:
- não informar, no Fato Relevante divulgado em 23/3/2020, a proposta de cancelamento de dividendos adicionais deliberada na Reunião do Conselho de Administração, realizada no dia 22/3/2020 (infração ao art. 3º da Instrução CVM 358, c/c o art. 14 da Instrução CVM 480).
- divulgar intempestivamente a ata de Reunião do Conselho de Administração realizada no dia 22/3/2020 (Infração ao art. 30, V, da Instrução CVM 480).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Daniel Maeda, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- condenação de Roberto Bellissimo Rodrigues à multa de R$ 85.000,00, por infração ao art. 30, V, da Instrução CVM 480.
- absolvição de Roberto Bellissimo Rodrigues da acusação de infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404, e ao art. 3º da Instrução CVM 358, c/c o art. 14 da Instrução CVM 480.
O Diretor João Accioly acompanhou o Diretor Relator e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso. O Diretor Otto Lobo e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam o Diretor Relator.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Daniel Maeda e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.
A Diretora Marina Copola se declarou impedida e não participou do julgamento do processo.
3. O PAS CVM 19957.005213/2021-90 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Massa Falida da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, Fornax Consultoria Empresarial S.A.(na qualidade de administrador fiduciário e gestor do Fundo de Investimento Multimercado Sculptor Crédito Privado – FIM Sculptor CP), Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas e Fábio Antonio Garcez Barbosa, por supostamente:
- terem deixado de adotar políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira do FIM Sculptor CP fosse compatível com os prazos previstos em seu regulamento para pagamento dos pedidos de resgate e o cumprimento de suas obrigações (infração ao art. 91, I e §1º, da Instrução CVM 555).
- apenas em relação à Gradual e à sua diretora responsável, Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, terem apresentado recorrentemente, no informe diário do FIM Sculptor CP, informações sobre os ativos líquidos e as saídas de caixa do fundo que não refletiam a sua real situação de liquidez (infração ao art. 59, I, da Instrução CVM 555).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelo(a):
- reconhecer a extinção de punibilidade da Fornax em razão da dissolução da sociedade.
- condenar Fábio Barbosa (na qualidade de diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da Fornax), à multa de R$ 200.000,00, por infração ao art. 91, I e §1º, da Instrução CVM 555.
- condenar Gradual (na qualidade de administrador fiduciário do FIM Sculptor CP) e Fernanda Freitas (na qualidade de diretora responsável pela administração de carteira de valores mobiliários), à multa de R$ 500.000,00 e R$ 250.000,00, respectivamente, por infração ao art. 91, I e §1º, da Instrução CVM 555.
- condenar Gradual (na qualidade de administrador fiduciário do FIM Sculptor CP) e Fernanda Freitas (na qualidade de diretora responsável pela administração de carteira de valores mobiliários), à multa de R$ 287.500,00 e R$ 143.750,00, respectivamente, por infração ao art. 59, I, da Instrução CVM 555.
O Diretor Otto Lobo acompanhou a Diretora Relatora e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre a responsabilidade dos administradores e gestores de fundos de investimento.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Marina Copola e a manifestação de voto do Diretor Otto Lobo.
O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.