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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM condena à proibição temporária por mais de 6 anos acusados por manipulação de preços no mercado
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 5/11/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
- PAS 19957.001865/2024-06: Edgard Medeiros de Barros Júnior
- PAS 19957.012197/2023-53: Omar Tanus de Araújo Maluf
- PAS 19957.010255/2021-42: Next Auditores Independentes S/S e Ricardo Artur Spezia
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS 19957.001865/2024-06 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Edgard Medeiros de Barros Júnior por suposta prática de manipulação de preço por meio de ofertas artificiais de negociação no período compreendido entre 3/1/2022 e 16/3/2023 (infração ao art. 3º da Resolução CVM 62).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Daniel Maeda, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Edgard Medeiros de Barros Júnior à proibição temporária de 75 meses de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro por infração ao art. 3º da Resolução CVM 62.
O acusado punido poderá apresentar recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Daniel Maeda.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, não participou do julgamento do processo devido à agenda institucional.
2. O PAS 19957.012197/2023-53 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Omar Tanus de Araújo Maluf por supostas (i) criação de condições artificiais de oferta de valores mobiliários (infração ao art. 3° da Resolução CVM 62) e (ii) realização de operações com ações em período vedado (infração ao art. 14 da Resolução CVM 44).
Após analisar o caso, o Diretor Relator João Accioly votou pela:
- condenação de Omar Tanus de Araújo Maluf à proibição temporária, pelo prazo de 21 meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, pela criação de condições artificiais (infração ao art. 3º da Resolução CVM 62).
- absolvição de Omar Tanus de Araújo Maluf da acusação de negociação em período vedado (infração ao art. 14 da Resolução CVM 44).
O Diretor Daniel Maeda apresentou manifestação de voto acompanhando parcialmente o voto do Diretor Relator. Após suas considerações sobre o caso, divergiu da absolvição e votou pela condenação de Omar Tanus de Araújo Maluf à multa de R$ 140.000,00 por infração ao art. 14 da Resolução CVM 44.
A Diretora Marina Copola e o Diretor Otto Lobo acompanharam o Diretor Daniel Maeda.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:
- por unanimidade, pela condenação de Omar Tanus de Araújo Maluf à proibição temporária, pelo prazo de 21 meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, pela criação de condições artificiais (infração ao art. 3º da Resolução CVM 62).
- por maioria, pela condenação de Omar Tanus de Araújo Maluf à multa de R$ 140.000,00, pela realização de operações com ações em período vedado (infração ao art. 14 da Resolução CVM 44).
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly e a manifestação de voto do Diretor Daniel Maeda.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, não participou do julgamento do processo devido à agenda institucional.
3. O PAS 19957.010255/2021-42 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Next Auditores Independentes S/S e Ricardo Artur Spezia por suposta não observância às normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente em Relatório de Auditoria das demonstrações financeiras anuais da Reag Renda Imobiliária Fundo de Investimento Imobiliário para o exercício social encerrado em 31/12/2019: NBC TA 200 (R1) - itens 3, 5, 11, 13 e A9; NBC TA 540 (R2) - itens 14, 20, 22, 23, 24, 32, 33, 39, A96 e A135; NBC TA 450 (R1) - itens 4, 8, 9, 11, 15, A1, A4, A5, A10, A13 e A17; NBC TA 706 - itens 7 e 8; e NBC TA 705 - itens 4, 5, 9, 13, 23 e A7 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de Next Auditores Independentes S/S e Ricardo Artur Spezia pelas acusações formuladas.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, não participou do julgamento do processo devido à agenda institucional.