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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM conclui julgamento que analisa dever de diligência de ex-diretores da Vale S/A e multa em R$ 27 milhões Diretor de Ferrosos e Carvão da companhia
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 19/12/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
- PAS CVM 19957.007916/2019-38: Fabio Schvartsman e Gerd Peter Poppinga
- PAS CVM 19957.003611/2020-91: Fernando Passos e José Carlos Cardoso
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.007916/2019-38 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de Fábio Schvartsman (na qualidade de Diretor Presidente da Vale S/A à época dos fatos) e Gerd Peter Poppinga (na qualidade de Diretor de Ferrosos e Carvão da Vale S/A à época dos fatos) por suposto descumprimento do dever de diligência na condição de administradores no contexto do rompimento da Barragem B1, em Brumadinho/MG (infração, em tese, ao art. 153 da Lei 6.404).
O julgamento desse processo foi iniciado em 1/10/2024, quando o Diretor Relator Daniel Maeda votou pela:
- condenação de Gerd Peter Poppinga à multa de R$ 27.000.000,00, por infração ao art. 153 da Lei 6.404.
- absolvição de Fábio Schvartsman da acusação formulada.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Otto Lobo.
Retomado o julgamento em 19/12/2024, o Diretor Otto Lobo apresentou seu voto-vista e, após analisar o caso, acompanhou o mérito e as conclusões do Diretor Relator.
O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto em que acompanhou o Diretor Relator com relação à absolvição de Fabio Schvartsman e divergiu da condenação de Gerd Peter Poppinga, votando por sua absolvição.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanhou as conclusões do Diretor Relator e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu pela:
- por maioria, pela condenação de Gerd Peter Poppinga à multa de R$ 27.000.000,00, por infração ao art. 153 da Lei 6.404.
- por unanimidade, pela absolvição de Fábio Schvartsman da acusação formulada.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Daniel Maeda, o voto-vista do Diretor Otto Lobo e as manifestações de voto do Diretor João Accioly e do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.
A Diretora Marina Copola se declarou impedida e não participou do julgamento do caso.
2. O PAS CVM 19957.003611/2020-91 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de:
- Fernando Passos (na qualidade de Vice-Presidente Executivo, Financeiro e de Relações com Investidores do IRB Brasil Resseguros S.A.) por suposta prática de manipulação de preço no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “b”, da Instrução CVM 08).
- José Carlos Cardoso (na qualidade de Diretor-Presidente do IRB Brasil Resseguros S.A.) por suposto descumprimento do dever de diligência (infração ao art. 153 da Lei 6.404).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Daniel Maeda, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- condenação de Fernando Passos à multa de R$ 20.000.000,00, por ter praticado manipulação de preço no mercado de valores mobiliários.
- absolvição de José Carlos Cardoso da acusação formulada.
O Diretor João Accioly e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam as conclusões do Diretor Relator e apresentaram manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor Daniel Maeda e a manifestação de voto do Diretor João Accioly e do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.
A Diretora Marina Copola se declarou impedida e não participou do julgamento do caso.