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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aplica multas de mais de R$ 55.8 milhões em processo envolvendo operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 21/5/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.011029/2019-64: Atlas Serviços em Ativos Digitais Ltda., Rodrigo Marques dos Santos, Atlas Project International Ltd. e Anubistrade Investments Ltd.
2. PAS CVM 19957.007285/2022-52: Fabio Hering e Cia. Hering S.A
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.011029/2019-64 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Atlas Serviços em Ativos Digitais Ltda., Rodrigo Marques dos Santos, Atlas Project International Ltd. e Anubistrade Investments Ltd. por supostamente realizarem operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração à alínea “c”, II, da Instrução CVM 8) e por embaraço à fiscalização da CVM (infração ao art. 1º, IV, do Anexo 64, da Instrução CVM 607).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Daniel Maeda, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- Condenação da Atlas Quantum. e Atlas Project International Ltd.:
a) à multa de R$ 22.100.000,00, cada um, por operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
b) à multa de R$ 170.000,00, cada um, por embaraço à fiscalização.
- Condenação de Rodrigo Marques dos Santos:
a) à multa de R$ 11.050.000,00, por operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
b) à multa de R$ 85.000,00, por embaraço à fiscalização.
- Condenação de Anubistrade Investments Ltd.: à multa de R$ 170.000,00, por embaraço à fiscalização.
- Absolvição de Anubistrade Investments Ltd. da acusação de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Daniel Maeda.
2. O PAS CVM 19957.007285/2022-52 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Cia. Hering S.A e Fabio Hering (na qualidade de Diretor Presidente e membro do Conselho de Administração da Hering à época dos fatos) por suposto uso de informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado no momento da realização de operações no mercado de valores mobiliários - insider trading (infração ao art. 155, §1, da Lei 6.404, c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM 358).
Após analisar o caso, o Diretor Relator Daniel Maeda votou pela:
- condenação da Cia. Hering à multa de R$ 17.215.793,55, correspondente ao benefício (atualizado monetariamente) por ela auferido, em razão da compra, em 12/4/2021, 16/4/2021, 19/4/2021, 20/4/2021 e 22/4/2021, ordenada por seu CEO, de ações de emissão da Companhia, em posse de informação privilegiada, a fim de obter vantagem indevida (infração ao art. 155, §1, da Lei 6.404, c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM 358).
- condenação de Fábio Hering à multa de R$ 5.738.597,85 (atualizado monetariamente), em razão da ordem de compra de ações de emissão da Companhia, em 12/4/2021, 16/4/2021, 19/4/2021, 20/4/2021 e 22/4/2021, em posse de informação privilegiada, a fim de obter vantagem indevida (infração ao art. 155, §1, da Lei 6.404, c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM 358).
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, divergiu das conclusões do Diretor Relator e apresentou manifestação de voto com suas observações com relação ao caso, votando pela absolvição dos acusados.
A Diretora Marina Copola acompanhou o voto do Presidente da CVM, tendo apresentado duas observações adicionais.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Otto Lobo.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Daniel Maeda, assim como as manifestações de voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e da Diretora Marina Copola.