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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aplica multas a acusados em processos envolvendo falhas na divulgação de informações ao mercado
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 17/12/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
- PAS CVM 19957.014716/2023-18: Thiago Hansen de Moraes, André Bontempo Santos e Igor Eustáquio Rodrigues Elias
- PAS CVM 19957.001695/2023-71: Manacesar Lopes dos Santos
- PAS CVM 19957.005450/2021-51: Quick Job Serviços Domésticos LTDA
- PAS CVM 19957.005627/2021-19: Hernandes Boettcher
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.014716/2023-18 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Thiago Hansen de Moraes, André Bontempo Santos e Igor Eustáquio Rodrigues Elias (na qualidade de administradores da Fontaine Ville Participações S.A.) por suposta não elaboração e envio de (i) Demonstrações Financeiras; (ii) Formulário de Demonstrações Financeiras (DFP); (iii) Formulários de Informações Trimestrais (ITR); e (iv) formulário cadastral (infração a dispositivos da Instrução CVM 480 e da Resolução CVM 80), e por suposta não adoção de providências necessárias à convocação de assembleia geral ordinária de acionistas (infração ao art. 142, IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:
- pelo reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito em relação a Thiago Hansen, em razão de sua ilegitimidade passiva.
- pela condenação de André Bontempo (na qualidade de diretor executivo da Fontaine Ville ) à multa de R$ 255.000,00, por não ter elaborado e enviado (i) as demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2021 (infração ao art. 21, III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM 480); (ii) o DFP referente ao exercício social de 2021 (infração ao art. 21, IV, c/c o art. 28, II, “a”, da Instrução CVM 480); (iii) os ITR referentes ao segundo e terceiros trimestres de 2021 (infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM 480) e ao primeiro e segundo trimestres de 2022 (infração ao art. 22, V, c/c o art. 31, II, da Resolução CVM 80).
- pela condenação de Igor Eustáquio (na qualidade de presidente do conselho de administração da Fontaine Ville) à multa de R$ 59.500,00, por deixar de adotar as providências necessárias para convocação da AGO (infração ao art. 142, IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório da área técnica e voto da Diretora Marina Copola.
2. O PAS CVM 19957.001695/2023-71 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Manacesar Lopes dos Santos (na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Inepar S.A. Ind e Construções - Em Recuperação Judicial) por supostamente ter deixado de se manifestar, de forma imediata, em relação ao conteúdo da petição apresentada ao Juízo da recuperação judicial em 8/9/2022, bem como ao suposto vazamento de informação relevante ocorrido em 9/9/2022 referentes à companhia (infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404, e ao art. 3º, c/c o art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Daniel Maeda, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Manacesar Lopes dos Santos à multa de R$ 340.000,00 pela acusação formulada.
O Diretor João Accioly acompanhou na íntegra o voto do Diretor Relator e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor Daniel Maeda e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.
3. O PAS CVM 19957.005450/2021-51 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de TOV Gestão de Recursos Ltda. (atualmente denominada Quick Job Serviços Domésticos LTDA) por, supostamente, de forma desleal, promover o giro excessivo da carteira do Reclamante, em operações intermediadas pela TOV CCTVM S.A., do mesmo grupo econômico, caracterizando a prática de churning (infração aos arts. 14, II, e 16, VI, da Instrução CVM 306).
Após analisar o caso, o Diretor Relator João Accioly votou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição em relação ao acusado.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso e divergiu das conclusões do Diretor Relator, votando pela condenação de Quick Job Serviços Domésticos LTDA à multa de R$ 500.000,00 pela acusação formulada.
O Diretor Otto Lobo e a Diretora Marina Copola acompanharam o Presidente da CVM.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela condenação de Quick Job Serviços Domésticos LTDA à multa de R$ 500.000,00 pela acusação formulada.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor João Accioly e a manifestação de voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.
O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.
4. O PAS CVM 19957.005627/2021-19 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Hernandes Boettcher por suposto exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º, caput, da Instrução CVM 558) e por suposta reprodução não autorizada do logotipo da CVM (infração ao art. 4°, II, da Deliberação CVM 749).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Hernandes Boettcher:
- à proibição temporária, pelo prazo de 30 meses para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º, caput, da Instrução CVM 558).
- à multa de R$ 140.000,00, pela reprodução não autorizada do logotipo da CVM (infração ao art. 4°, II, da Deliberação CVM 749).
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e voto da Diretora Marina Copola.
O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.