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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aplica multa e proibição temporária a assessor de investimento por falhas no recebimento de valores de clientes e falta de diligência na atuação
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 14/5/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.000466/2023-39: George Henrique Vieira Marinho
2. PAS CVM 19957.009809/2023-21: Premiumbravo Auditores Independentes
3. PAS CVM 19957.006520/2021-98: AFM Auditores Independentes Sociedade Simples
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.000466/2023-39 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de George Henrique Vieira Marinho, na qualidade de assessor de investimentos:
- no período de 10/12/2020 a 28/2/2021: pelo recebimento de valores de cliente em conta bancária pessoal (infração ao art. 13, II, da Instrução CVM 497), não tendo agido com cuidado e diligência (infração ao art. 10, caput, da mesma norma).
- no período de 1/3/2021 a 27/8/2021: pelo recebimento de valores de cliente em conta bancária pessoal (infração ao art. 18, II, da Resolução CVM 16), não tendo agido com cuidado e diligência (infração ao art. 15, caput, da mesma norma).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de George Henrique Vieira Marinho:
- à multa de R$ 300.000,00, pelo recebimento de valores de clientes em conta bancária pessoal (infração ao art. 13, II, da Instrução CVM 497 – entre 10/12/2020 e 28/2/2021 – e ao art. 18, II, da Resolução CVM 16 – entre 1/3/2021 e 27/8/2021).
- proibição temporária pelo prazo de 48 meses (4 anos) para o exercício da atividade de assessor de investimento, pela atuação incompatível com seus deveres de agir com probidade, boa fé e ética profissional, não empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição (infração ao art. 10, caput, da Instrução CVM 497/2011 – entre 10/12/2020 e 28/2/2021 – e ao art. 15, caput, da Resolução CVM 16 – entre 1/3/2021 e 27/8/2021).
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo.
2. O PAS CVM 19957.009809/2023-21 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para a apurar a responsabilidade de Premiumbravo Auditores Independentes por suposto descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada no exercício de 2019 e na sua recorrência em 2020 (infração ao art. 34 da Instrução CVM 308, c/c o art. 20 da mesma norma).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Premiumbravo Auditores Independentes à multa de R$ 15.000,00 pela acusação formulada.
Veja mais: acesso o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly.
3. O PAS CVM 19957.006520/2021-98 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para a apurar a responsabilidade de AFM Auditores Independentes Sociedade Simples por suposto descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada no ano-base de 2018 (infração ao art. 34 da Instrução CVM 308, c/c o art. 20 da mesma norma).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de AFM Auditores Independentes Sociedade Simples à multa de R$ 15.000,00 pela acusação formulada.
Veja mais: acesso o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly.