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AGENDA REGULATÓRIA 2024
CVM aperfeiçoa norma e destaca importância da divulgação de informações sobre pessoas com deficiência em companhias abertas
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 1/2/2024, a Resolução CVM 198, aprovada pelo Colegiado em 31/1/2024, que altera pontualmente a Resolução CVM 80 para incluir, no Formulário de Referência das companhias abertas, campo específico para divulgação de informações sobre o contingente de pessoas com deficiência (PcD).
A medida estava prevista na Agenda Regulatória 2024 da Autarquia e visa complementar o rol de informações prestadas sobre diversidade nos órgãos de administração e nos recursos humanos das companhias.
"A CVM está sempre atenta aos movimentos sociais e globais e, rotineiramente, tem promovido aperfeiçoamentos de caráter informacional em suas Resoluções.A edição da Resolução 198 providencia um ajuste pontual e fundamental na Resolução 80, no sentido de ampliar a visibilidade e as oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional de pessoas com deficiência. Nós queremos – e iremos construir – um Mercado de Capitais cada vez mais inclusivo, democrático e plural."
João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.
Informações serão exigidas a partir de 2025
A CVM definiu que o detalhamento sobre PcD será exigido a partir de 2025, em vista, inclusive, de ajustes operacionais necessários para a prestação de tais informações nos Formulários de Referência de 2024.
No entanto, as informações sobre PcD podem ser prestadas desde já pelas companhias que assim o desejarem no campo destinado a outros indicadores relevantes de diversidade.
Norma simplifica requerimento de registro junto à CVM
A Resolução CVM 198 também promove alterações em notas de rodapé do Formulário de Referência, com o objetivo de simplificar a prestação de informações por emissores que requeiram registro junto à CVM, desde que não estejam concomitantemente realizando oferta pública de valores mobiliários.
A alteração permitirá que requerentes de registro de emissor nessa condição possam apresentar informações referentes apenas aos 3 últimos exercícios sociais encerrados e às demonstrações financeiras de encerramento de exercício. Assim, tais emissores deixam de precisar contemplar, no formulário de referência, informações sobre o exercício social corrente e sobre informações contábeis divulgadas após as demonstrações de encerramento de exercício.
Análise de Impacto Regulatório (AIR)
As alterações estão dispensadas de Análise de Impacto Regulatório por se tratar de ato normativo considerado de baixo impacto, conforme hipótese prevista no art. 4º, III, do Decreto 10.411, inclusive por se tratar de informação já detida pelas companhias abertas por força de legislação específica. Também não foi realizada Consulta Pública em face do caráter específico e pontual da alteração, nos termos do art. 31, I, "a", da Resolução CVM 67.
Mais informações
Acesse a Resolução CVM 198.