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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita Termo de Compromisso com Ponta Sul Investimentos Ltda. e seu diretor responsável
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 13/6/2024, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.003919/2023-89: Flavio Calp Gondim e Ponta Sul Investimentos Ltda.
- PAS CVM 19957.008851/2023-24: Sergio Martins Barbosa.
- PAS CVM 19957.009327/2023-71: BDO RCS Auditores Independentes – Sociedade Simples Limitada e Waldemar Namura Junior.
- PAS CVM 19957.012184/2023-84: Fabiano Siqueira de Oliveira.
Conheça os casos
1. Flavio Calp Gondim, na qualidade de diretor responsável pela Ponta Sul Investimentos Ltda. e de emissor das ordens de negociação, e Ponta Sul Investimentos Ltda., gestora de fundos de investimento, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.003919/2023-89.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 800.000,00, sendo R$ 400.000,00 para cada um.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Flavio Calp Gondim e Ponta Sul Investimentos Ltda.
Mais informações
O PAS CVM 19957.003919/2023-89 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários, em operações com resultados previamente ajustados realizadas entre dois fundos de investimento sob a gestão da Ponta Sul Investimentos Ltda., com Contratos Futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial, nos pregões de 3/6/2019, 13/8/2019 e 20/8/2019 (possível infração no item I da Instrução CVM 08, nos termos descritos no item II, "a", da mesma norma).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Sergio Martins Barbosa, na qualidade de controlador da Fras-Le S.A., apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.008851/2023-24.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 150.000,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Sergio Martins Barbosa.
Mais informações
O PAS CVM 19957.008851/2023-24 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta negociação com ações de emissão da Fras Le S.A. em período vedado (possível infração ao art. 14 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
3. BDO RCS Auditores Independentes – Sociedade Simples Limitada, na qualidade de responsável pela auditoria das demonstrações financeiras do Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Formosa (FIP Formosa), e Waldemar Namura Junior, na qualidade de responsável técnico, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.009327/2023-71.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 533.120,00, da seguinte forma:
- R$ 376.320,00 para BDO RCS Auditores Independentes – Sociedade Simples Limitada.
- R$ 156.800,00 para Waldemar Namura Junior.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com BDO RCS Auditores Independentes – Sociedade Simples Limitada e Waldemar Namura Junior.
Mais informações
O PAS CVM 19957.009327/2023-71 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar suposta inobservância das normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes, deixando de aplicar o item 11 da NBC TA 200 (R1), os itens 18, A116, A117 e A118 da NBC TA 540(R1) para o ano de 2019, e os itens 22, 23 e 24 da NBC TA 540(R2) para o ano de 2020, quando da realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações contábeis do Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Formosa de 31/12/2018, 31/12/2019 e 31/12/2020 (possível infração aos arts. 20 e 25, I, "a", da Instrução CVM 308, posteriormente substituída pela Resolução CVM 23).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
4. Fabiano Siqueira de Oliveira, na qualidade de diretor de relações com investidores do Banco Alfa de Investimentos S.A., apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.012184/2023-84.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 340.000,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Sergio Martins Barbosa.
Mais informações
O PAS CVM 19957.012184/2023-84 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta não divulgação imediata de fato relevante a respeito de alienação da participação acionária detida pelos controladores do Banco Alfa de Investimentos S.A. (possível infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.