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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita Termo de Compromisso com Jupter Participações S.A. e administradores
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 3/9/2024, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS CVM 19957.002746/2023-81: Jupter Participações S.A., Bruno Dequech Ceschin e Nima Kazeroonizadeh.
2. PAS CVM 19957.004388/2023-41: André Massao Onomura e Renato Sanches Gonzales Junior.
Conheça os casos
1. Jupter Participações S.A., na qualidade de ofertante, e Bruno Dequech Ceschin e Nima Kazeroonizadeh, na qualidade de administradores da ofertante, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.002746/2023-81.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 265.000,00, da seguinte forma:
- Jupter Participações S.A.: R$ 132.500,00.
- Bruno Dequech Ceschin: R$ 66.250,00.
- Nima Kazeroonizadeh: R$ 66.250,00
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Jupter Participações S.A., Bruno Dequech Ceschin e Nima Kazeroonizadeh.
Mais informações
O PAS CVM 19957.002746/2023-81 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro (possível infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a dispensa prevista no art. 4º da Instrução CVM 400.
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. André Massao Onomura e Renato Sanches Gonzales Junior, na qualidade de responsáveis pela Bluebenx Tecnologia Financeira S.A., apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.004388/2023-41.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo visto que (i) não foi demonstrada a comprovação da cessação da conduta, e (ii) da ausência de apresentação de proposta para correção das irregularidades através da devolução do benefício auferido e da compensação dos danos difusos causados.
Ao analisar a proposta, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação, em virtude (a) do impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM, (b) da inexistência de proposta para reparação dos danos difusos ao mercado, em tese, existentes, (c) do reduzido grau de economia processual, (d) da gravidade, em tese, do caso, (e) bem como da diferença entre o valor proposto e o tipo de contrapartida que vem sendo praticado em ajustes envolvendo as imputações objeto do presente processo, considerando os parâmetros atuais do CTC.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado acompanhou o parecer do CTC e rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso com André Massao Onomura e Renato Sanches Gonzales Junior.
Mais informações
O PAS CVM 19957.004388/2023-41 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar suposta operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários e de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro ou de sua dispensa (possível infração ao art. 3º c/c o art. 2º, III, da Resolução CVM 62, ao art. 19 da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
Acesse o parecer de termo de compromisso.