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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita Termo de Compromisso com executivos da Rio Alto Energias Renováveis S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 22/10/2024, analisou proposta conjunta de Termo de Compromisso relativa ao Processo Administrativo Sancionador (PAS) 19957.000073/2024-14, apresentada por Edmond Chaker Farhat Junior, na qualidade de diretor presidente, eleito em 12/1/2021 e reeleito em 12/12/2022, da Rio Alto Energias Renováveis S.A., e Rafael Sanchez Brandão, na qualidade de diretor financeiro, diretor de relação com investidores e presidente do conselho de administração, eleito em 12/1/2021 e reeleito em 12/12/2022, da companhia, para encerramento do referido processo.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 676.000,00, sendo:
- Edmond Chaker Farhat Junior: R$ 90.000,00.
- Rafael Sanchez Brandão: R$ 586.000,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com os proponentes.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Edmond Chaker Farhat Junior e Rafael Sanchez Brandão.
Mais informações
O PAS CVM 19957.000073/2024-14 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as seguintes responsabilidades de:
- Edmond Chaker Farhat Junior: por suposta não adoção de medidas necessárias para a elaboração tempestiva dos seguintes Formulários de Informações Trimestrais: 2°ITR/22, 3°ITR/22, 1°ITR/23, e 2°ITR/23 (possível infração ao art. 31 da Resolução CVM 80).
- Rafael Sanchez Brandão, por:
- suposta não adoção de medidas necessárias para a elaboração tempestiva dos seguintes Formulários de Informações Trimestrais: 2°ITR/22, 3°ITR/22, 1°ITR/23, e 2°ITR/23 (possível infração ao art. 31 da Resolução CVM 80).
- suposta não elaboração, no prazo legal, das demonstrações financeiras referentes aos exercícios com término em 31/12/2021 e 31/12/2022 (possível infração aos arts. 27, §2º, e 30, II, da Resolução CVM 80, e ao art. 176 da Lei 6.404).
- suposta não divulgação tempestiva dos formulários cadastrais referentes aos exercícios de 2022 e 2023 e do Formulário de Referência referente ao ano de 2023 (possível infração ao art. 25, §1º, e ao art. 24, parágrafo único, ambos da Resolução CVM 80).
- suposta não convocação tempestiva das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais com término em 31/12/2021 e 31/12/2022 (possível infração ao art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404).
Acesse o parecer de termo de compromisso.