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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita Termo de Compromisso com diretor da CSN no valor de R$ 3.2 milhões
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 2/4/2024, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.000589/2022-99, PA CVM 19957.003084/2023-67, PA CVM 19957.015357/2022-35 e PA CVM 19957.012448/2023-08: Marcelo Cunha Ribeiro.
- PAS CVM 19957.007122/2023- 51: Caio Marcelo Berbereia da Costa.
- PAS CVM 19957.006440/2021-32: Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda., João Rodrigues Gimenez, Renan Calegari Moia e Maria José Frisco.
Conheça os casos
1. Marcelo Cunha Ribeiro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), apresentou proposta global de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.000589/2022-99 e dos PA CVM 19957.003084/2023-67, 19957.015357/2022-35 e 19957.012448/2023-08, previamente à instauração de possível processo administrativo sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 3.202.200,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com o proponente.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Marcelo Cunha Ribeiro.
Mais informações
Os processos foram instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as possíveis irregularidades:
- PAS CVM 19957.000589/2022-99: suposta divulgação de Fato Relevante de forma intempestiva, em 30/6/2021, sobre possível aquisição societária realizada pela Companhia Siderúrgica Nacional, noticiada em 9/5/2021 (possível infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, e ao art. 3º, c/c o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).
- PA CVM 19957.003084/2023-67:
- suposta não divulgação de Fato Relevante informando sobre alterações de projeções financeiras prévia ou concomitantemente à sua divulgação em teleconferência de apresentação de resultados realizada em 16/8/2022 (possível infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, e ao art. 3º, c/c o art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44).
- suposta não atualização do Formulário de Referência com atualização das mesmas projeções no prazo previsto (possível infração ao art. 21, §3º, c/c o art. 25, §3º, VIII, ambos da Resolução CVM 80).
- PA CVM 19957.015357/2022-35: suposta não divulgação de Fato Relevante informando sobre projeções financeiras, prévia ou concomitantemente à sua divulgação, em evento realizado junto a agentes do mercado em 15/12/2022 (possível infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, e ao art. 3º da Resolução CVM 44).
- PA CVM 19957.012448/2023-08:
- suposta não divulgação de Fato Relevante informando sobre alterações de projeções financeiras prévia ou concomitantemente à sua divulgação em teleconferência de apresentação de resultados realizada em 9/3/2023 (possível infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, e ao art. 3º, c/c o art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44).
- suposta não atualização do Formulário de Referência com as mesmas projeções no prazo previsto (possível infração ao art. 21, §3º c/c o art. 25, §3º, VIII, ambos da Resolução CVM 80).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Caio Marcelo Berbereia da Costa apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.007122/2023- 51.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo, tendo em vista que não houve a formulação de proposta efetiva para cessação e/ou correção de irregularidades.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo, tendo em vista: (i) o impedimento jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) a inexistência de proposta para reparação dos danos difusos ao mercado em tese existentes; (iii) o reduzido grau de economia processual, visto que existe outro acusado no PAS; e (iv) a gravidade, em tese, do caso.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Caio Marcelo Berbereia da Costa.
Mais informações
O PAS CVM 19957.007122/2023- 51 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar supostas irregularidades envolvendo Operações de Mesmo Comitente (OMCs) realizadas em leilão com ativos e derivativos diversos (possível infração ao inciso I, nos termos descritos no inciso II, "a", da Instrução CVM 08, vigente à época dos fatos, e atualmente substituída pela Resolução CVM 62, que não alterou a tipicidade da conduta).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
3. Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda., na qualidade de ofertante, e João Rodrigues Gimenez, Renan Calegari Moia e Maria José Frisco, todos na qualidade de administradores da Objetiva Consórcios, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.006440/2021-32.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo, tendo em vista a suposta ausência de comprovação sobre a cessação da prática da atividade considerada ilícita.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo, tendo em vista o impedimento jurídico apontado pela PFE/CVM, bem como a conclusão da área técnica pela continuidade, em tese, da prática irregular.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda., João Rodrigues Gimenez, Renan Calegari Moia e Maria José Frisco.
Mais informações
O PAS CVM 19957.006440/2021-32 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda., João Rodrigues Gimenez, Renan Calegari Moia e Maria José Frisco por suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro (possível infração ao art. 19 da Lei 6.385 e art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a dispensa do mesmo (possível infração ao art. 19, I, § 5º, da Lei 6.385, e ao art. 4º da Instrução CVM 400).
Acesse o parecer de termo de compromisso.