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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita propostas de Termo de Compromisso com executivos da Arezzo e da XP Investimentos
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 14/5/2024, analisou propostas de Termo de Compromisso do seguinte processo administrativo (PA) e administrativos sancionadores (PAS):
- PA CVM 19957.014268/2022-71: XP Investimentos CCTVM S.A., Bernardo Amaral Botelho e Thiago Simões Maffra.
- PAS CVM 19957.007410/2023-13: Ricardo Emile Staub.
- PAS CVM 19957.007335/2023-82 e 19957.014089/2023-15: Alexandre Café Birman e Rafael Sachete da Silva.
Conheça os casos
1. XP Investimentos CCTVM S.A., na qualidade de corretora de valores mobiliários, Bernardo Amaral Botelho, na qualidade de diretor de controles internos, e Thiago Simões Maffra, na qualidade de diretor responsável pela Resolução CVM 32, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerramento do PA CVM 19957.014268/2022-71, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após tentativas de negociações, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna nem conveniente a aceitação do acordo, visto que, apesar dos esforços, o processo de negociação não se mostrou exitoso.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo com o proponente.
O Colegiado da CVM, após analisar a proposta, entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo, e deliberou pela aceitação da celebração de Termo de Compromisso com XP Investimentos CCTVM S.A., Bernardo Amaral Botelho e Thiago Simões Maffra.
Mais informações
O PA CVM 19957.014268/2022-71 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar:
- suposto não cumprimento de orientação do Ofício Circular CVM/SMI 8, item 7, em razão do cancelamento precoce de solicitações de transferência de valores mobiliários (STVMs) antes que ajustes em documentação correspondente pudessem ser viabilizados pelos clientes (possível infração ao art. 11, §3º, II, da Resolução CVM 32).
- suposta inobservância do prazo de dois dias úteis para efetivação de pedidos de transferência de custódia, evidenciando-se, em tese, implementação inadequada de regras, procedimentos e controle internos (possível infração ao art. 11, §2º, da Resolução CVM 32, nos termos do art. 16, §3º, I, da mesma Resolução).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Ricardo Emile Staub, na qualidade de diretor de relações com investidores do IGB Eletrônica S.A. – Em Recuperação Judicial, apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.007410/2023-13.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 672.000,00. Além disso, se comprometeu a não exercer, pelo período de dois anos, contados a partir de dez dias úteis da publicação do Termo de Compromisso, nos termos do art. 91 da Resolução CVM 45, o cargo de administrador (diretor ou conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Ricardo Emile Staub.
Mais informações
O PAS CVM 19957.007410/2023-13 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta não divulgação tempestiva, no período compreendido entre os dias 25/9/2020 e 3/11/2020, de fato relevante sobre (a) acordo celebrado com Instituição Financeira em 25/9/2020 e (b) os trâmites relacionados ao leilão judicial de alienação da Unidade Produtiva Isolada formada pelos créditos fiscais de companhia aberta ocorrido em 30/10/2020 (possível infração ao no art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
3. Alexandre Café Birman, na qualidade de diretor presidente da Arezzo, e Rafael Sachete da Silva, na qualidade de diretor de relações com investidores da Arezzo, apresentaram proposta conjunta e global de termo de compromisso para encerramento dos PAS CVM 19957.007335/2023-82 e 19957.014089/2023-15.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 980.000,00, da seguinte forma:
- R$ 580.00,00 pago por Alexandre Café Birman, sendo R$ 400.000,00 referente ao PAS CVM 19957.007335/2023-82 e R$ 180.000,00 ao PAS CVM 19957.014089/2023-15.
- R$ 400.000,00 pago por Rafael Sachete da Silva, referente ao PAS CVM 19957.007335/2023-82.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Alexandre Café Birman e Rafael Sachete da Silva.
Mais informações
Os PAS CVM 19957.007335/2023-82 e 19957.014089/2023-15 foram instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurarem as seguintes irregularidades:
- PAS CVM 19957.007335/2023-82:
- Alexandre Café Birman: por menção ao esperado crescimento de receita da marca Arezzo para o ano de 2023, o que configuraria, em tese, informação relevante da companhia, em apresentação restrita a analistas e sem que houvesse a prévia ou concomitante divulgação de Fato Relevante (possível infração ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404, e ao art. 8º da Resolução CVM 44).
- Rafael Sachete da Silva: por supostamente não zelar pela ampla e imediata disseminação de informação relevante, por meio da divulgação tempestiva de Fato Relevante sobre o possível crescimento de receita da marca Arezzo para o ano de 2023, conforme divulgação realizada em apresentação restrita a analistas (possível infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404, e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44).
- PAS CVM 19957.014089/2023-15:
- Alexandre Café Birman: por suposta negociação de valores mobiliários de emissão da Companhia em período vedado (possível infração ao art. 14 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.