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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita propostas conjuntas de Termo de Compromisso no valor de R$ 20 milhões
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 7/5/2024, analisou propostas de Termo de Compromisso do seguinte processo administrativo (PA) e administrativo sancionador (PAS):
- PAS CVM 19957.008434/2019-03: Joesley Mendonça Batista, Wesley Mendonça Batista, Gilberto de Souza Biojone Filho, Natalino Bertin e Silmar Roberto Bertin.
- PAS CVM 19957.008316/2023-73: João Pedro Labadessa da Silva.
Conheça os casos
1. Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista, na qualidade de acionistas controladores da Blessed Holdings LLC, e Gilberto de Souza Biojone Filho, na qualidade de representante legal da Blessed Holdings no Brasil, apresentaram nova proposta conjunta de termo de compromisso, assim como Natalino Bertin e Silmar Roberto Bertin, na qualidade de Administradores da Bracol Holding Ltda., para encerramento do PAS CVM 19957.008434/2019-03.
Em reunião realizada em 28/2/2023, o Colegiado da CVM deliberou pela rejeição do acordo proposto por Joesley Mendonça Batista, Wesley Mendonça Batista e Gilberto de Souza Biojone Filho, que apresentaram proposta conjunta na ocasião, mas que não incluía os demais acusados do processo. Com base nos elementos presentes nos autos à época da deliberação, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico.
Em setembro de 2023, foram apresentadas novas propostas conjuntas por Joesley Mendonça Batista, Wesley Mendonça Batista e Gilberto de Souza Biojone Filho e, dessa vez, também proposta conjunta apresentada por Natalino Bertin e Silmar Roberto Bertin.
Em análise consubstanciada após a apresentação de pedido de reconsideração formulado por parte dos proponentes, a PFE-CVM, em nova avaliação, concluiu não existir impedimento jurídico para que a CVM firme os acordos.
Nas novas propostas, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 20 milhões, da seguinte forma:
- Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista: R$ 15.500.000,00, sendo R$ 7.750.000,00 para cada um.
- Gilberto de Souza Biojone Filho, Natalino Bertin e Silmar Roberto Bertin: R$ 4.500.000,00, sendo R$ 1.500.000,00 para cada um.
Após reavaliação do caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu, por maioria, que a aceitação das propostas poderia não ser conveniente ou oportuna, em razão, especificamente, da gravidade, em tese, do caso, que envolve supostas operações fraudulentas. Sendo assim, o CTC, por maioria de seus membros, sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM, após analisar a proposta, deliberou, por unanimidade, pela aceitação da celebração de Termo de Compromisso com Joesley Mendonça Batista, Wesley Mendonça Batista, Gilberto de Souza Biojone Filho, Natalino Bertin e Silmar Roberto Bertin, ponderando que: (i) os fatos específicos são de 2009 e são anteriores ao regime trazido pela Lei 13.506/2017, inclusive no que se refere aos eventuais valores aplicáveis; (ii) a contrapartida neste caso representa valor substancialmente acima do que se verifica no histórico da CVM em Termos de Compromisso para imputações desta natureza; (iii) nova tipificação de parte dos fatos proposta pelo antigo Diretor Relator e adotada pelo Colegiado da CVM; (iv) afastamento do óbice jurídico outrora apontado pela PFE/CVM; (v) contexto fático-probatório do processo, com análise de potenciais repercussões das imputações, inclusive a efetiva possibilidade de punição; e (vi) economia processual, na medida em que todos os potencialmente envolvidos no processo apresentaram Termo de Compromisso.
Mais informações
O PAS CVM 19957.008434/2019-03 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar supostas irregularidades por parte de:
- Gilberto de Souza Biojone Filho, Natalino Bertin e Silmar Roberto Bertin, por suposta realização de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, no âmbito das operações de incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com cotas do Bertin FIP, em nome da Bracol Holding Ltda. (possível infração ao item II, c, da Instrução CVM 8, e vedadas pelo item I da referida Instrução).
- Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista, por suposto abuso de poder de controle, no âmbito das operações de incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com cotas do Bertin FIP, em nome da Bracol Holding Ltda (possível infração ao art. 117, caput, da Lei 6.404, conforme modalidades exemplificativas previstas nas alíneas "a" e "c" do §1° do mesmo art. 117).
Acesse o parecer do termo de compromisso.
2. João Pedro Labadessa da Silva, na qualidade de agente autônomo de investimento, apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.008316/2023-73.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
O proponente se comprometeu a pagar o valor total de R$ 141.922,47, sendo:
- R$ 94.614,98, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a sua constituição até a data da liquidação, a ser paga ao Escritório de Agentes Autônomos ao qual era vinculado, em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas).
- R$ 47.307,49 ser pago à CVM, a título de indenização por danos difusos, em 5 parcelas mensais e sucessivas.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna nem conveniente a aceitação do acordo, tendo em vista (i) a gravidade, em tese, da conduta, que envolve a suposta realização de operações fraudulentas por agente autônomo autorizado a realizar intermediação no mercado de valores mobiliários, e (ii) a distância entre os termos oferecidos pelo proponente e o que seria minimamente aceitável para eventual e produtiva negociação de solução consensual no caso.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo com o proponente.
O Colegiado da CVM, após analisar a proposta, entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo e, deliberou pela aceitação da celebração de Termo de Compromisso com João Pedro Labadessa da Silva.
Mais informações
O PAS CVM 19957.008316/2023-73 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta realização de operações em tese fraudulentas no mercado de valores mobiliários, conforme definição contida no art. 2º, III, da Resolução CVM 62 (possível infração ao art. 3º da Resolução CVM 62).
Acesse o parecer de termo de compromisso.