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Notícias
ATIVIDADE SANCIONADORA
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 26/11/2024, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS 19957.002996/2018-54: José Augusto de Arruda Botelho Júnior.
2. PAS CVM 19957.014281/2023-10: Flavio Vidigal de Capua.
3. PAS CVM 19957.000936/2024-45: Alexandre Wagner Malfitani.
4. PA CVM 19957.002548/2024-07: Gustavo Henrique Paganoto Moscatelli.
1. José Augusto de Arruda Botelho Júnior apresentou nova proposta de Termo de Compromisso para encerrar o PAS 19957.002996/2018-54.
Em reunião realizada em 25/5/2021, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada por José Augusto de Arruda Botelho Júnior.
Em 28/3/2022, foi apresentada nova proposta de Termo de Compromisso, mas a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar a proposta apresentada, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo, em virtude: (a) da insuficiência do proposto em relação aos prejuízos em tese ocorridos e calculados, haja vista, inclusive, a manifestação do CTC a respeito do tema quando da apreciação da primeira proposta submetida, e (b) de que, em última análise, não estão presentes os pressupostos legais necessários para solução consensual no caso.
Sendo assim, o CTC deliberou novamente pela rejeição do acordo.
O Colegiado acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a nova proposta de celebração de Termo de Compromisso com José Augusto de Arruda Botelho Júnior.
O PAS 19957.002996/2018-54 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar suposta negociação de valores mobiliários de emissão da Companhia Hering S.A., em benefício próprio ou de terceiros, de posse de informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre de 2015, obtidas por meio de terceiros, previamente à sua divulgação ao mercado (infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei 6.404 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Flavio Vidigal de Capua, na qualidade de diretor de relação com investidores da Tecnisa S.A., apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.014281/2023-10.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 495.000,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com o proponente.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Flavio Vidigal de Capua.
O PAS CVM 19957.014281/2023-10 foi instaurado pela Superintendência de Relações (SEP) para apurar supostas falhas relacionadas à não divulgação imediata de Fato Relevante, em 29.08.2023, com relação a: (i) publicação em Diário Oficial, pela Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da São Paulo Urbanismo, relativa ao protocolo, perante a CVM, de pedido de registro da 2ª Distribuição Pública de Certificados de Potencial Adicional de Construção da Operação Urbana Consorciada Água Branca; e (ii) oscilações atípicas relacionadas ao valor de cotação de fechamento, bem como de variação percentual relativo ao valor de fechamento do dia anterior do ativo TCSA3 (possível infração ao art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
3. Alexandre Wagner Malfitani, na qualidade de diretor de relação com investidores da Azul S.A., apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.000936/2024-45.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 705.000,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com o proponente.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Alexandre Wagner Malfitani.
O PAS CVM 19957.000936/2024-45 foi instaurado pela Superintendência de Relações (SEP) para apurar as possíveis irregularidades:
Acesse o parecer de termo de compromisso.
4. Gustavo Henrique Paganoto Moscatelli, na qualidade de diretor de relação com investidores da Movida Participações S.A., apresentou proposta de termo de compromisso, exclusivamente pela suposta divulgação intempestiva de fato relevante no âmbito do PA CVM 19957.002548/2024-07, previamente à possível instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 340.000,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com o proponente.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Gustavo Henrique Paganoto Moscatelli.
O PA CVM 19957.002548/2024-07 foi instaurado pela Superintendência de Relações (SEP) para apurar suposta divulgação intempestiva de fato relevante (possível infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404, c/c o art. 3º, caput, da Resolução CVM 44) e suposto descumprimento reiterado de prazos para respostas a solicitações da CVM (possíveis infrações aos arts. 46 e 49 da Resolução CVM 80 c/c o art. 153 da Lei 6.404).
Acesse o parecer de termo de compromisso.