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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita proposta de Termo de Compromisso com Atom Educação e Editora S.A., Barletta Consultoria Empresarial Ltda e seus diretores
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 29/10/2024, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos (PA) e sancionadores (PAS):
1. PAS CVM: 19957.002134/2020-46: Atom Educação e Editora S.A. (atual denominação da Atom Traders Publicações S.A.), Ana Carolina Paifer, José Joaquim Paifer e Barletta Consultoria Empresarial Ltda. (atual denominação de Paiffer Management Ltda.).
2. PAS CVM 19957.000907/2024-83, PA CVM 19957.000887/2024-41 e PA CVM 19957.001633/2024-40: Gustavo Duarte Pimenta.
3. PAS CVM 19957.014270/2023-21: Eduardo Larangeira Jácome, Leo Julian Simpson, Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim, Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure, Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure e Luiz Fernando Garzi Ortiz.
Conheça os casos
1. Atom Educação e Editora S.A. e Barletta Consultoria Empresarial Ltda., na qualidade de participantes do mercado, e Ana Carolina Paifer e José Joaquim Paifer, na qualidade de diretores da Atom e da Baletta, apresentaram nova proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerramento do PAS 19957.002134/2020-46.
Em reunião realizada em 14/11/2023, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta.
Em 7/3/2024, foi apresentada nova proposta conjunta e a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o CTC, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 3.630.000,00, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a ser dividido da seguinte forma:
- Atom Educação e Editora S.A.: R$ 1.100.000,00.
- Barletta Consultoria Empresarial Ltda.: R$ 1.320.000,00.
- Ana Carolina Paifer: R$ 550.000,00.
- José Joaquim Paifer: R$ 660.000,00.
Além disso, se comprometeram a apresentar, no prazo de 90 dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção Diário Eletrônico no site da CVM, relatório emitido por auditor independente registrado na CVM atestando que os ajustes propostos no modelo de negócios estão sendo implementados pela Atom Educação e Editora S.A.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com os proponentes.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Atom Educação e Editora S.A. (atual denominação da Atom Traders Publicações S.A), Barletta Consultoria Empresarial Ltda. (atual denominação de Paiffer Management Ltda.), Ana Carolina Paifer e José Joaquim Paifer.
Mais informações
O PAS CVM 19957.002134/2020-46 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar suposta atuação como intermediário no mercado de valores mobiliários sem autorização (possível infração ao art. 16, III, da Lei 6.385, e ao art. 2º da Instrução CVM 505).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Gustavo Duarte Pimenta, na qualidade de diretor de relações com investidores da Vale S.A., apresentou proposta global de Termo de Compromisso para encerramento do PAS 19957.000907/2024-83 e dos PA 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor total de R$ 709.700,00, sendo:
- PAS CVM 19957.000907/2024-83: R$ 470.000,00.
- PA CVM 19957.000887/2024-41 e PA CVM 19957.001633/2024-40: R$ 239.700,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com o proponente.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Gustavo Duarte Pimenta.
Mais informações
O PAS CVM 19957.000907/2024-83 e os PA CVM 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40 foram instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as seguintes irregularidades:
- PAS 19957.000907/2024-83: suposta não divulgação tempestiva de Fato Relevante, tendo em vista a suposta veiculação, em 25/7/2023, de informação relevante na mídia, do seu conhecimento, dando conta de transação envolvendo venda de participação societária em unidade de negócio no exterior, e a oscilação observada nos negócios com ações de emissão da Vale S.A. em bolsa de valores, nos dias 24 e 25/7/2023 (possível infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404, ao arts. 3º, caput, e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44).
- PA CVM 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40: suposta não divulgação de informação de forma abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado, tendo em vista a divulgação, em 15/2/2024, de comunicado à imprensa envolvendo assunto de interesse dos acionistas e do mercado exclusivamente por meio de site da companhia (possível infração ao art. 17 da Resolução CVM 80).
Acesse o parecer do termo de compromisso.
3. Luiz Fernando Garzi Ortiz, de forma individual, na qualidade de diretor de relações com investidores da Gafisa S.A., e, de forma conjunta, por Eduardo Larangeira Jácome, Leo Julian Simpson, Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim, Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure e Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, na qualidade de conselheiros de administração da companhia, apresentaram proposta de Termo de Compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.014270/2023-21.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 3.672.000,00, sendo:
- Eduardo Larangeira Jácome, Leo Julian Simpson, Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim e Luiz Fernando Garzi Ortiz: R$ 510.000,00 cada um.
- Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure: R$ 612.000,00.
- Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure: R$ 1.020.000,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com os proponentes.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Luiz Fernando Garzi Ortiz, Eduardo Larangeira Jácome, Leo Julian Simpson, Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim, Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure e Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure.
Mais informações
O PAS CVM 19957.014270/2023-21 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as seguintes responsabilidades de:
- Eduardo Larangeira Jácome, Leo Julian Simpson, Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim, Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure e Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure: por suposta não convocação de assembleia geral da Companhia, no prazo de 8 dias contados da solicitação apresentada por acionista (possível infração ao art. 123, parágrafo único, "c", da Lei 6.404).
- Luiz Fernando Garzi Ortiz: por suposta não divulgação do edital e proposta da administração para a assembleia geral convocada, em 12/12/2022, por acionista (possível infração ao art. 123, parágrafo único, "c", da Lei 6.404).
Acesse o parecer de termo de compromisso.