Notícias
ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita nova proposta de Termo de Compromisso em processo que envolve TGA Representação Têxtil e Agropecuária Ltda. e executivo
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 17/12/2024, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS CVM 19957.003270/2023-04: Arthur de Azevedo Maranhão e TGA Representação Têxtil e Agropecuária Ltda.
2. PAS CVM 19957.001404/2024-25: Romero Cabral da Costa Neto.
Conheça os casos
1. Arthur de Azevedo Maranhão, na qualidade de emissor de ordens de negociação e sócio administrador da TGA, em nome próprio e em nome da TGA Representação Têxtil e Agropecuária Ltda., já extinta, apresentou nova proposta de Termo de Compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.003270/2023-04.
Em reunião realizada no dia 27/8/2024, o Colegiado da CVM divergiu do posicionamento da Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) de que não haveria justa causa para celebração de termo de compromisso, em nome da TGA, por Arthur Maranhão, sem que houvesse, antes, deliberação pelo Colegiado acerca da extinção de sua punibilidade em razão do encerramento da pessoa jurídica, ocorrido em 22/5/2023. Além disso, o Colegiado deliberou pela rejeição do acordo com Arthur de Azevedo Maranhão, por ausência de conveniência e oportunidade.
Em 15/10/2024, o proponente apresentou a nova proposta de Termo de Compromisso. Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM o total R$ 750.000,00, pagos por Arthur Maranhão, sendo R$ 375.000,00 em nome próprio e R$ 375.000,00 em nome de TGA Representação Têxtil e Agropecuária Ltda.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com o proponente.
O Colegiado acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso com Arthur de Azevedo Maranhão e TGA Representação Têxtil e Agropecuária Ltda.
Mais informações
O PAS CVM 19957.003270/2023-04 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, em infração ao art. 3º da Resolução CVM 62, nos termos descritos no art. 2º, I, damesma Resolução, em negócios com resultados previamente ajustados realizados entre 24/2/2022 e 11/3/2022, por ordens de negociação emitidas pela TGA Representação Têxtil e Agropecuária Ltda., com opções de ações.
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Romero Cabral da Costa Neto apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o PAS CVM 19957.001404/2024-25.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais da proposta e concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando (a) a gravidade em tese da conduta de que se trata como um todo, (b) as considerações da PFE-CVM em relação ao caso; (c) a relevância e a sensibilidade da temática de fundo do presente processo, ainda não apreciada anteriormente em julgamento, (d) a incompatibilidade da proposta trazida com o que se entende aceitável após a rejeição anterior de proposta de ajuste e diante de caso da espécie e (e) o entendimento de que a confissão proposta, que só seria feita com um Acordo de não persecução Penal (ANPP) celebrado em conjunto, nada traria em termos práticos.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Romero Cabral da Costa Neto.
Mais informações
O PAS CVM 19957.001404/2024-25 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta utilização de informações relevantes referentes à Oferta Pública de Aquisição (OPA) da EDP – Energias do Brasil S.A. antes da sua divulgação ao mercado, ocorrida em 2/3/2023, em operações com o ativo ENBR3 no mercado à vista e de derivativos, realizadas entre 24/1 e 1º/3/2023 (possível infração ao art. 155, §4°, da Lei 6.404 c/c o art. 13 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.