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NOTA
Publicado Decreto sobre Ativos Virtuais
O Governo Federal editou hoje, 14/6/2023, o Decreto 11.563/23, que passa a determinar que o Banco Central do Brasil é o regulador a que se refere a Lei 14.478/22, que trouxe contornos para a prestação e a regulação dos serviços de ativos virtuais.
O Decreto não altera as competências da CVM, de tal maneira que cabe à Autarquia a regulamentação e supervisão de valores mobiliários, independentemente de sua forma de representação, digital ou não.
Escopo da autorização
Nesse sentido, e com o objetivo de esclarecer para o mercado o escopo do referido Decreto no tocante ao mercado de valores mobiliários e à atuação da CVM, a Autarquia esclarece que a autorização de funcionamento para as prestadoras de serviços de ativos virtuais, a ser concedida pelo Banco Central do Brasil sob amparo da Lei 14.478 e do Decreto, não abrange as atividades com valores mobiliários que estejam representados digitalmente na forma de tokens, conforme art. 4º, inciso III, do diploma legal.
Ofertas públicas
Ademais, a CVM reforça que tokens que sejam considerados valores mobiliários devem observar a regulamentação da CVM, em especial por ocasião do esforço de captação de recursos junto a investidores (oferta pública de distribuição).
Cabe ressaltar o conceito de oferta pública, presente no art. 3º da Resolução CVM 160, que configura oferta pública de distribuição o ato de comunicação oriundo do ofertante, do emissor, quando este não for o ofertante, ou ainda de quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, atuando em nome do emissor, do ofertante ou das instituições intermediárias, disseminado por qualquer meio ou forma que permita o alcance de diversos destinatários, e cujo conteúdo e contexto representem tentativa de despertar o interesse ou prospectar investidores para a realização de investimento em determinados valores mobiliários.
Dessa forma, a CVM reitera a recomendação para a leitura do Parecer de Orientação 40, em que a Autarquia explicitou suas orientações para a realização de oferta pública de tokens, à luz da regulamentação atinente ao mercado de valores mobiliários, em especial quanto à necessidade de verificação de enquadramento no conceito de valor mobiliário.
Negociações Secundárias
A realização de operações secundárias que envolvam tokens caracterizados como valores mobiliários deve ser promovida por entidades administradoras de mercados organizados autorizadas pela CVM, nos termos das normas editadas pela CVM, não sendo possível qualquer aproveitamento da autorização de funcionamento a ser eventualmente obtida à luz da Lei 14.478 e do Decreto 11.563.
Tokenização e Agenda Regulatória 2023
Por meio de sua iniciativa de Sandbox Regulatório, a CVM aprovou três projetos que realizam, em síntese, as atividades de emissão e negociação de valores mobiliários representados digitalmente por tokens.
A Agenda Regulatória da CVM para o ano de 2023 prevê o desenvolvimento de novo arcabouço regulatório para a constituição e administração de mercados organizados de valores mobiliários, inclusive tokenizados, à luz das experiências do Sandbox Regulatório da CVM. Com este projeto, almeja-se criar uma regulamentação mais compatível com os volumes transacionados e a complexidade de novos mercados.
“A CVM segue firme no propósito de fomentar ambiente favorável ao desenvolvimento dos criptoativos, com integridade e com aderência a princípios constitucionais e legais relevantes. A CVM e o Banco Central continuarão em conjunto nesta pauta, com diálogo e cooperação entre os dirigentes das instituições, reconhecendo que a criptoeconomia demanda atuação tanto do BC quanto da CVM, dentro das suas respectivas esferas de competência. Por fim, a CVM reitera a importância de manter ampla interlocução com o mercado cripto, em especial com aquelas iniciativas que almejam tokenizar valores mobiliários, para fins de construção de um arcabouço regulatório cada vez mais propício às características desses ativos.”
João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.