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NOTA
Novas informações relativas à companhia aberta Americanas S.A. e os seus desdobramentos
Em complemento ao comunicado divulgado em 12/1/2023, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Autarquia federal responsável pela regulação do mercado de capitais no Brasil, informa que constituiu uma força-tarefa com diversas Superintendências da Autarquia, inclusive, a de Relações com Empresas (SEP), a de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), a de Normas Contábeis e Auditoria (SNC), a de Processos Sancionadores (SPS), a de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI), a de Registro de Valores Mobiliários (SRE) e a de Securitização (SSE).
A referida força-tarefa promoveu, entre outras ações, a instauração de procedimentos administrativos de análise, apuração e investigação, no âmbito da esfera de competência da CVM, a citar:
(i) Processo Administrativo CVM nº 19957.000413/2023-18: aberto, em 12/1/2023, pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM, para apurar eventuais irregularidades envolvendo informações contábeis.
(ii) Processo Administrativo CVM nº 19957.000415/2023-15: aberto, em 12/1/2023, pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM, para apurar eventuais irregularidades na divulgação de notícias, fatos relevantes e comunicados.
(iii) Processo Administrativo CVM nº 19957.000425/2023-42*: aberto, em 12/1/2023, pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), para apurar eventuais irregularidades nas negociações com ativos de emissão da companhia.
(iv) Processo Administrativo CVM nº 19957.000452/2023-15: aberto, em 13/1/2023, pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI) da CVM, para apurar denúncia recebida pelos canais de atendimento da Autarquia.
(v) Processo Administrativo CVM nº 19957.000491/2023-12: aberto, em 16/1/2023, pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM, para analisar a conduta da companhia, acionistas de referência e administradores no tocante à observância das Resoluções CVM 44 e 80, bem como pela Lei 6.404/76, em relação à divulgação do pedido de tutela cautelar antecedente e das informações contidas no referido pedido vis-à-vis as informações divulgadas, até então, a respeito das inconsistências contábeis divulgadas por meio do Fato Relevante de 11/1/2023, bem como em relação a decisão da Companhia de ajuizar pedido de recuperação judicial com créditos estimados em R$ 43 bilhões.
(vi) Processo Administrativo CVM nº 19957.000530/2023-81*: aberto, em 16/1/2023, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), para tratar da atuação de intermediários enquanto coordenadores líderes em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de emissão da companhia.
(vii) Processo Administrativo CVM nº 19957.000546/2023-94**: aberto, em 17/1/2023, pela Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE), para avaliar a atuação das agências de classificação de risco de crédito no âmbito das emissões que contem com a Americanas S.A. como devedora ou coobrigada, de acordo com as disposições da Resolução CVM 9.
Conforme anteriormente informado, após a investigação e apuração de fatos e eventos, caso venham a ser formalmente caracterizados ilícitos e/ou infrações, cada um dos responsáveis poderá ser devidamente responsabilizado com o rigor da lei e na extensão que lhe for aplicável.
Além disso, o andamento dos processos acima referidos, bem como de demais ações cabíveis, está sendo acompanhado internamente no âmbito do Comitê de Gestão de Riscos da CVM (CGR), nos termos da Resolução CVM 53, que estabelece o sistema integrado de gestão de riscos da Autarquia.
Cooperação entre instituições
Adicionalmente, a CVM está fazendo uso dos convênios e da cooperação que possui junto à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal. A Autarquia também está em constante diálogo com a Advocacia-Geral da União, notadamente a PRF2, a fim de coordenar eventual atuação conjunta em juízo.
Canal para recebimento de denúncias
Os interessados em enviar para a CVM informações e denúncias relacionadas aos recentes fatos envolvendo a companhia aberta Americanas S.A. podem utilizar a opção “denúncia” do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) da CVM. Nos canais de atendimento, é possível enviar consultas e dúvidas, assim como eventuais reclamações e denúncias.
Mais informações
Por fim, esta Autarquia destaca que:
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é papel da CVM garantir o funcionamento eficiente do Mercado de Capitais e a preservação de um ambiente propício, seguro e aderente aos princípios constitucionais para todos os agentes de mercado, zelando pela proteção dos investidores.
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a Lei 6.385/76, que criou a CVM, e a Lei 6.404/76 (Lei das S.A.) disciplinam o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus participantes, como as companhias abertas, seus controladores, administradores, auditores independentes, investidores, bolsas de valores e intermediários.
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nesse contexto, a Autarquia realiza as suas atividades de supervisão, dentre outras, mediante o acompanhamento da divulgação de informações relativas a companhias abertas, aos demais participantes do mercado de capitais e aos valores mobiliários negociados, o que pode levar à atuação preventiva e à instauração de procedimento sancionador.
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as informações sobre os processos administrativos em trâmite na CVM (incluindo as partes envolvidas e a última movimentação interna) podem ser pesquisadas no site da Autarquia (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/processos/processos-abertos-na-cvm), a partir, por exemplo, do nome da companhia. É possível, ainda, consultar as respostas da companhia a questionamentos da CVM acessando as informações divulgadas pela própria companhia, por meio do Sistema IPE, também disponível no site da Autarquia.
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o resultado da pesquisa citada pode não incluir apurações preliminares, investigações ou processos que estejam tramitando em sigilo.
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consultas, esclarecimento de dúvidas e eventuais reclamações e denúncias devem ser realizadas por meio dos canais do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) da CVM.
*Por envolver informações protegidas pela Lei Complementar 105/01 e para não prejudicar as investigações, o referido processo tramita em sigilo.
** Nos termos do disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução CVM 48, o referido processo tramita em sigilo.