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ATIVIDADE SANCIONADORA
Multas da CVM somam R$ 240.5 milhões a acusados de realizarem operação fraudulenta e ofertarem irregularmente no mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou em, 12/12/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.009335/2021-55: Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti
2. PAS CVM 19957.001292/2022-41: Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti
3. PAS CVM 19957.003793/2021-81: Marcos Navajas, Fábio Navajas, Alberto Coppola Bove e Joedir Dilson do Lago
4. PAS CVM 19957.001124/2021-74: InDeal Consultoria em Mercados Digitais Ltda. – Massa Falida, Regis Lippert Fernandes, Francisco Daniel Lima de Freitas, Marcos Antônio Fagundes, Ângelo Ventura da Silva e Tássia Fernanda da Paz
5. PAS CVM 19957.009152/2018-34: David Jesus Gil Fernandez, Infinity Asset Manegement Administração de Recursos Ltda., André Tadeu Paes de Souza, Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., Celso Gil Fernandez, BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Henrique Leite Domingues e Andréia Moreira Lopes
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.009335/2021-55 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti por supostamente
- ter exercido irregularmente a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385, c/c o art. 13, IV, da Instrução CVM 497, e ao art. 2º da Instrução CVM 558).
- ter recebido numerário de clientes em sua conta bancária pessoal (infração ao art. 13, II, da Instrução CVM 497).
- ter confeccionado e enviado para clientes extratos contendo informações sobre as operações realizadas e posições em aberto (infração ao art. 13, VIII, da Instrução CVM 497).
- não ter atuado com probidade, boa fé e ética profissional no exercício da atividade de agente autônomo de investimento (infração ao art. 10 da Instrução CVM 497).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti à:
- proibição temporária, pelo prazo de 36 meses (3 anos), para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários e exercer qualquer atividade que dependa de autorização ou registro perante a CVM, pelo exercício irregular de administração de carteiras de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385, c/c o art. 13, IV, da Instrução CVM 497, c/c o art. 2º da Instrução CVM 558).
- multa de R$ 400.000,00, por ter recebido numerário de clientes em sua conta bancária pessoal (infração ao art. 13, II, da Instrução CVM 497).
- multa de R$ 85.000,00, por ter confeccionado e enviado extratos aos Investidores (infração ao art. 13, VIII, da Instrução CVM 497).
- multa de R$ 400.000,00, pela atuação incompatível com seus deveres de agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição (infração ao art. 10 da Instrução CVM 497).
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, não participou do julgamento do processo.
2. O PAS CVM 19957.001292/2022-41 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti por suposta administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385, c/c o art. 13, IV, da Instrução CVM 497, c/c o art. 2º da Instrução CVM 558, e infrações ao art. 13, II e VII, da Instrução CVM 497).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti à:
- multa de R$ 500.000,00, pelo exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 c/c o art. 13, IV, da Instrução CVM 497, c/c o art. 2º da Instrução CVM 558).
- multa de R$ 150.000,00, por ter recebido numerário de clientes em sua conta bancária pessoal, por 11 vezes, entre 8/4/2020 e 23/6/2020 (infração ao art. 13, II, da Instrução CVM 497).
- multa de R$ 127.500,00, pelo uso de senha ou assinatura eletrônica de uso exclusivo do cliente para transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico (infração ao art. 13, VII, da Instrução CVM 497).
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, não participou do julgamento do processo.
3. O PAS CVM 19957.003793/2021-81 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Fábio Navajas, Alberto Coppola Bove e Joedir Dilson do Lago (na qualidade de administradores da Capitalpart Participações S.A.) por supostamente deixarem de (i) elaborar e apresentar as demonstrações financeiras; (ii) diligenciar para realização de assembleias gerais ordinárias; e (iii) enviar informações cadastrais atualizadas, referente ao exercício social encerrado em 31/12/2019 (infração ao art. 176, caput, da Lei 6.404, ao art. 21, III e IV, art. 25, § 2º, e art. 26 da Instrução CVM 480).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- condenação de Marcos Navajas (na qualidade de Diretor Econômico-Financeiro, Administrativo, de Operações, de RH e DRI da Capitalpart Participações S.A.) à multa de R$ 359.000,00, sendo:
a) multa de R$ 70.000,00, por não fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2019 (infração aos art. 176, caput, da Lei 6.404, art. 21, III e IV, art. 25, § 2º, e art. 26 da Instrução CVM 480).
b) multa de R$ 70.000,00, por não elaborar e enviar o Formulário de Referência de 2019 (infração aos art. 21, II, e art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480).
c) multa de R$85.000,00, por não elaborar e não entregar dos Formulários de Informações Trimestrais referentes aos trimestres findos em 31/3/2019 (1º ITR/2019), 30/6/2019 (2º ITR/2019), 30/9/2019 (3º ITR/2019) e 31/3/2020 (1º ITR/2020) à CVM (infração ao art. 21, V, e art. 29, caput e II, da Instrução CVM 480).
d) multa de R$ 85.000,00, por não enviar os formulários cadastrais referentes aos anos de 2019 e 2020 à CVM (infração ao art. 21, I, e art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480).
e) multa de R$ 49.000,00, (na qualidade de membro do conselho de administração), por não diligenciar para a realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2019 (infração aos arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404).
- condenação de Fábio Navajas (na qualidade de membro do Conselho de Administração da Capitalpart Participações S.A.) à multa de R$ 49.000,00, por não diligenciar para a realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2019 (infração aos arts. 132 e art. 142, IV, da Lei 6.404).
- condenação de Alberto Bove (na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração da Capitalpart Participações S.A.) à multa de R$ 38.500,00, por não diligenciar para a realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2019 (infração aos arts. 132 e art. 142, IV, da Lei 6.404).
- condenação de Joedir do Lago (na qualidade de Diretor Técnico da Capitalpart Participações S.A.) à multa de R$ 104.000,00, sendo:
a) multa de R$ 55.000,00, por não fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2019 (infração aos art. 176, caput, da Lei 6.404, art. 21, III e IV, art. 25, § 2º, e art. 26 da Instrução CVM 480).
b) multa de R$ 49.000,00, por não elaborar os Formulários de Informações Trimestrais referentes aos trimestres encerrados em 31/3/2019 (1º ITR/2019), 30/6/2019 (2º ITR/2019), 30/9/2019 (3º ITR/2019) e 31/3/2020 (1º ITR/2020) à CVM (infração ao art. 29, caput, da Instrução CVM 480).
- absolvição de Joedir do Lago (na qualidade de Diretor Técnico) das acusações de não entregar os Formulários de Informações Trimestrais referentes aos trimestres encerrados em 31/3/2019 (1º ITR/2019), 30/6/2019 (2º ITR/2019), 30/9/2019 (3º ITR/2019) e 31/3/2020 (1º ITR/2020) à CVM; e de não enviar o Formulário de Referência de 2019.
Veja mais: acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Relator Otto Lobo.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, não participou do julgamento do processo.
4. O PAS CVM 19957.001124/2021-74 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de InDeal Consultoria em Mercados Digitais Ltda. – Massa Falida, Regis Lippert Fernandes, Francisco Daniel Lima de Freitas, Marcos Antônio Fagundes, Ângelo Ventura da Silva e Tássia Fernanda da Paz por suposta realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, ‘c’, da Instrução CVM 08) e de oferta pública de valores mobiliários sem o registro na CVM ou sua dispensa (infração ao art. 19 e §5º, I, da Lei 6.385, e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:
- InDeal Consultoria em Mercados Digitais Ltda. – Massa Falida:
a) à multa de R$ 37.000.000,00, pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, ‘c’, da Instrução CVM 08).
b) à multa de R$ 18.500.000,00, pela realização de oferta de valores mobiliários sem obtenção do prévio registro perante a CVM nem sua dispensa (infração ao art. 19, caput, e §5º, I, Lei 6.385, e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
- Regis Lippert Fernandes, Francisco Daniel Lima de Freitas, Marcos Antônio Fagundes, Ângelo Ventura da Silva e Tássia Fernanda da Paz:
a) à multa de R$ 37.000.000,00, cada um, pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, ‘c’, da Instrução CVM 08).
b) proibição temporária pelo prazo de 111 meses (9 anos e 3 meses), cada um, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela realização de oferta de valores mobiliários sem obtenção do prévio registro perante a CVM nem sua dispensa (infração ao art. 19, caput, e §5º, I, Lei 6.385, e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, não participou do julgamento do processo.
5. O PAS CVM 19957.009152/2018-34 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de David Jesus Gil Fernandez, Infinity Asset Manegement Administração de Recursos Ltda., André Tadeu Paes de Souza, Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., Celso Gil Fernandez, BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Henrique Leite Domingues e Andréia Moreira Lopes por supostas irregularidades em operações com contratos derivativos de balcão, realizadas por fundos de investimentos geridos pela Infinity Asset (infração a dispositivos das Instruções CVM 306, 409, 555 e 558), considerando irregularidades ocorridas entre setembro de 2014 a dezembro de 2018.
O julgamento deste processo foi iniciado em 21/6/2023, quando a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro apresentou seu voto.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanhou o voto da Diretora Relatora, porém, em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor João Accioly.
Retomada a sessão de julgamento em 12/12/2023, o Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto divergindo parcialmente da Diretora Relatora, votando pela absolvição de Andréa Lopes em relação a todas as acusações que lhe foram imputadas e acompanhando as demais condenações.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- Condenação de David Jesus Gil Fernandez (na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de Investimento da Infinity Asset, gestora dos fundos Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM, entre 1/9/2014 e 26/6/2016, e, ainda, na qualidade de pessoa que, a partir de 27/6/2016, decidiu e implementou as operações com opções flexíveis sem garantia - "Opções", conforme art. 143 da Instrução CVM 555):
a) à inabilitação temporária, pelo prazo de 60 meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 92 da Instrução CVM 55 – a partir de 1/10/2015 até 3/1/2016; e art. 16, I, da Instrução CVM 558, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – a partir de 4/1/2016).
b) à multa de R$ 1.000.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções, dos Fundos (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; art. 90, VIII, e ao art. 102, I, III e IV e §2º, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015 e até 26/6/2016; e art. 90, VIII, e ao art. 102, I, III e IV e §2º – a partir 27/6/2016).
c) à multa de R$ 1.000.000,00, por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 95, §1º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; ao art. 90, VIII, e ao art. 110, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015 e até 26/6/2016; e ao art. 90, VIII, e ao art. 110, da Instrução CVM 555 – a partir de 27/6/2016).
- Condenação de Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. (na qualidade de gestora do Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM):
a) à suspensão temporária, pelo prazo de 60 meses, de seu registro para prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – para os fatos a partir de 1/10/2015 até 3/1/2016; e ao art. 16, I, da Instrução CVM 558, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – a partir de 4/1/2016).
b) à multa de R$ 1.000.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015, e ao art. 90, VIII, e ao art. 102, III e IV, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015).
c) à multa de R$ 1.000.000,00, por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 95, §1º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; e ao art. 90, VIII, e art. 110, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015).
- Condenação de André Tadeu Paes de Souza (na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de investimento da Infinity Asset, gestora dos fundos Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM, a partir de 27/6/2016):
a) à multa de R$ 255.000,00, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos (infração ao art. 16, I, da Instrução CVM 558, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555).
b) à multa de R$ 170.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos (infração ao art. 90, VIII, e ao art. 102, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM 555).
c) à multa de R$ 170.000,00, por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF (infração ao art. 90, VIII, e no art. 110, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM 555).
- Condenação de Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A (na qualidade de administradora dos fundos Eagle FIM até 5/3/2015, Institucional FIM até 16/3/2015, Lotus FIRF até 15/12/2014, Platinum FIM até 27/3/2015, Tiger FIRF até 22/12/2014 e Unique FIM até 24/3/2015):
a) à multa de R$ 700.000,00, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
b) à multa de R$ 400.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos, exceto do Lotus FIRF e do Tiger FIRF (infração aos arts. 65, XIII, e 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409).
- Condenação de Celso Gil Fernandez (na qualidade de diretor responsável à época dos fatos pela administração de recursos de terceiros da Infinity Corretora, administradora dos fundos Eagle FIM até 5/3/2015, Institucional FIM até 1/3/2015, Lotus FIRF até 15/12/2014, Platinum FIM até 27/3/2015, Tiger FIRF até 22/12/2014 e Unique FIM até 24/3/2015):
a) à multa de R$ 255.000,00, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
b) à multa de R$ 170.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos, exceto do Lotus FIRF e do Tiger FIRF (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409).
- Condenação de BRB DTVM S.A. (na qualidade de administradora dos fundos Eagle FIM a partir de 5/3/2015, Institucional FIM a partir de 16/3/2015, Lotus FIRF a partir de 15/12/2014, Platinum FIM a partir de 27/3/2015, Tiger FIM a partir de 22/12/2014 e Unique FIM de 24/3/2015 a 29/2/2016):
a) à multa de R$ 320.000,00, por não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015 até 3/1/2016; e art. 16, I, da Instrução CVM 558, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – a partir de 4/1/2016).
b) à multa de R$ 240.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos (infração ao art. 65, XIII, e art. 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; e art. 90, VIII, e art. 102, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 104 da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015).
c) à multa de R$ 240.000,00, por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF (infração ao art. 65, XIII, e art. 95, §1º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; e art. 90, VIII, e art. 110, c/c o art. 104 da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015).
- Condenação de Henrique Leite Domingues (na qualidade de diretor responsável até 21/9/2016 pela administração de recursos de terceiros da BRB DTVM, administradora dos fundos Eagle FIM a partir de 5/3/2015, Institucional FIM – a partir de 16/3/2015, Lotus FIRF – a partir de 15/12/2014, Platinum FIM – a partir de 27/3/2015, Tiger FIRF – a partir de 22/12/2014 e Unique FIM – de 24/3/2015 a 29/2/2016):
a) à multa de R$ 170.000,00, por não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015 até 3/1/2016; e art. 16, I, da Instrução CVM 558, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – a partir de 4/1/2016 e até 21/9/2016).
b) à multa R$ 130.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos (infração ao art. 65, XIII, e art. 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015, e ao art. 90, VIII, e art. 102, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 104 da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015 e até 21/9/2016).
c) à multa de R$ 130.000,00, por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF (infração ao art. 65, XIII, e art. 95, §1º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015, e ao art. 90, VIII, e art. 110, c/c o art. 104 da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015 e até 21/9/2016).
- Absolvição de Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A das acusações de descumprimento, em relação ao Lotus FIRF e ao Tiger FIRF, (i) dos limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos referidos fundos (infração aos art. 65, XIII, e ao art. 86, I, III e IV e §2º c/c o art. 88 da Instrução CVM 409); e (ii) do limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe dos referidos fundos (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 95, §1º c/c o art. 88 da Instrução CVM 409).
- Absolvição de Celso Gil Fernandez das acusações de descumprimento, em relação ao Lotus FIRF e ao Tiger FIRF, (i) dos limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos referidos fundos (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 86, I, III e IV e §2º c/c art. 88 da Instrução CVM 409); e (ii) do limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos referidos fundos (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 95, §1º c/c art. 88 da Instrução CVM 409).
O Colegiado da CVM ainda decidiu, por maioria, pela condenação de Andréa Moreira Lopes (na qualidade de diretora responsável pela administração de recursos de terceiros da BRB DTVM, administradora dos fundos Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM a partir de 21/9/2016):
- à multa de R$ 160.000,00, por não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável (infração ao art. 16, I, da Instrução CVM 558, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555).
- à multa de R$ 120.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos (infração ao art. 90, VIII, e ao art. 102, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 104 da Instrução CVM 555).
- à multa de R$ 120.000,00, por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF (infração aos arts. 90, VIII, e 110, c/c o art. 104 da Instrução CVM 555).
Veja mais: acesse o relatório e voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro e o voto-vista do Diretor João Accioly.
O Diretor Otto Lobo se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.