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ATIVIDADE SANCIONADORA
Julgamento de processo sobre irregularidades em operações com derivativos de balcão realizados por fundos da Infinity Asset é suspenso após pedido de vista de Diretor da CVM
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 21/6/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.009152/2018-34: David Jesus Gil Fernandez, Infinity Asset Manegement Administração de Recursos Ltda., André Tadeu Paes de Souza, Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., Celso Gil Fernandez, BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Henrique Leite Domingues e Andréia Moreira Lopes
2. PAS CVM 19957.004478/2018-75: Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (atualmente denominada Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.), RO Participações S.A., Arthur Mário Pinheiro Machado e Francisco Gurgel do Amaral Valente.
CONHEÇA OS CASOS
1. O PAS CVM 19957.009152/2018-34 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de David Jesus Gil Fernandez, Infinity Asset Manegement Administração de Recursos Ltda., André Tadeu Paes de Souza, Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., Celso Gil Fernandez, BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Henrique Leite Domingues e Andréia Moreira Lopes por supostas irregularidades em operações com contratos derivativos de balcão, realizadas por fundos de investimentos geridos pela Infinity Asset (infração a dispositivos das Instruções CVM 306, 409, 555 e 558), considerando irregularidades ocorridas entre setembro de 2014 a dezembro de 2018.
Inicialmente, em decisão quanto a incidente processual suscitado pela defesa, o Colegiado, acompanhando o voto da Diretora Relatora e decidiu, por unanimidade, indeferir pedido de concessão de prazo para juntada de documentos, apresentado, em 14/6/2023, pelos acusados David Jesus Gil Fernandez, Infinity Asset Manegement Administração de Recursos Ltda., André Tadeu Paes de Souza, Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Celso Gil Fernandez, com vistas a demonstrar a diferença entre transações cuja renegociação vem sendo conduzida pela Infinity Capital Partners Assessoria e Consultoria Ltda. e os derivativos que ensejaram a propositura do PAS.
Ao analisar o pedido, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro destacou que, segundo recentemente divulgado pela mídia, reclamações de investidores estão a indicar possíveis novas irregularidades envolvendo ao menos alguns dos Fundos e talvez até a reiteração de modus operandi. Porém, segundo a Diretora, são questões que envolvem fatos subsequentes aos períodos tratados no processo julgado nesta data, os quais não fazem parte do objeto deste PAS, devendo, antes de tudo, ser apurados e analisados pelas áreas técnicas competentes para aferir materialidade e autoria e, se for o caso, seguir os trâmites processuais pertinentes a processos sancionadores, e, portanto, não estão sendo considerados neste julgamento.
Após analisar o caso, a Diretora Relatora, Flávia Perlingeiro, votou pela:
- Condenação de David Jesus Gil Fernandez (na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de Investimento da Infinity Asset, gestora dos fundos Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM, entre 1/9/2014 e 26/6/2016, e, ainda, na qualidade de pessoa que, a partir de 27/6/2016, decidiu e implementou as operações com opções flexíveis sem garantia - "Opções", conforme art. 143 da Instrução CVM 555):
a) à inabilitação temporária, pelo prazo de 60 meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 92 da Instrução CVM 55 – a partir de 1/10/2015 até 3/1/2016; e art. 16, I, da Instrução CVM 558, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – a partir de 4/1/2016).
b) à multa de R$ 1.000.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções, dos Fundos (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; art. 90, VIII, e ao art. 102, I, III e IV e §2º, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015 e até 26/6/2016; e art. 90, VIII, e ao art. 102, I, III e IV e §2º – a partir 27/6/2016).
c) à multa de R$ 1.000.000,00, por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 95, §1º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; ao art. 90, VIII, e ao art. 110, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015 e até 26/6/2016; e ao art. 90, VIII, e ao art. 110, da Instrução CVM 555 – a partir de 27/6/2016).
- Condenação de Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. (na qualidade de gestora do Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM):
a) à suspensão temporária, pelo prazo de 60 meses, de seu registro para prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – para os fatos a partir de 1/10/2015 até 3/1/2016; e ao art. 16, I, da Instrução CVM 558, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – a partir de 4/1/2016).
b) à multa de R$ 1.000.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015, e ao art. 90, VIII, e ao art. 102, III e IV, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015).
c) à multa de R$ 1.000.000,00, por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 95, §1º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; e ao art. 90, VIII, e art. 110, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015).
- Condenação de André Tadeu Paes de Souza (na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de investimento da Infinity Asset, gestora dos fundos Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM, a partir de 27/6/2016):
a) à multa de R$ 255.000,00, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos (infração ao art. 16, I, da Instrução CVM 558, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555).
b) à multa de R$ 170.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos (infração ao art. 90, VIII, e ao art. 102, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM 555).
c) à multa de R$ 170.000,00, por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF (infração ao art. 90, VIII, e no art. 110, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM 555).
- Condenação de Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A (na qualidade de administradora dos fundos Eagle FIM até 5/3/2015, Institucional FIM até 16/3/2015, Lotus FIRF até 15/12/2014, Platinum FIM até 27/3/2015, Tiger FIRF até 22/12/2014 e Unique FIM até 24/3/2015):
a) à multa de R$ 700.000,00, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
b) à multa de R$ 400.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos, exceto do Lotus FIRF e do Tiger FIRF (infração aos arts. 65, XIII, e 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409).
- Condenação de Celso Gil Fernandez (na qualidade de diretor responsável à época dos fatos pela administração de recursos de terceiros da Infinity Corretora, administradora dos fundos Eagle FIM até 5/3/2015, Institucional FIM até 1/3/2015, Lotus FIRF até 15/12/2014, Platinum FIM até 27/3/2015, Tiger FIRF até 22/12/2014 e Unique FIM até 24/3/2015):
a) à multa de R$ 255.000,00, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
b) à multa de R$ 170.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos, exceto do Lotus FIRF e do Tiger FIRF (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409).
- Condenação de BRB DTVM S.A. (na qualidade de administradora dos fundos Eagle FIM a partir de 5/3/2015, Institucional FIM a partir de 16/3/2015, Lotus FIRF a partir de 15/12/2014, Platinum FIM a partir de 27/3/2015, Tiger FIM a partir de 22/12/2014 e Unique FIM de 24/3/2015 a 29/2/2016):
a) à multa de R$ 320.000,00, por não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015 até 3/1/2016; e art. 16, I, da Instrução CVM 558, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – a partir de 4/1/2016).
b) à multa de R$ 240.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos (infração ao art. 65, XIII, e art. 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; e art. 90, VIII, e art. 102, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 104 da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015).
c) à multa de R$ 240.000,00, por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF (infração ao art. 65, XIII, e art. 95, §1º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; e art. 90, VIII, e art. 110, c/c o art. 104 da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015).
- Condenação de Henrique Leite Domingues (na qualidade de diretor responsável até 21/9/2016 pela administração de recursos de terceiros da BRB DTVM, administradora dos fundos Eagle FIM a partir de 5/3/2015, Institucional FIM – a partir de 16/3/2015, Lotus FIRF – a partir de 15/12/2014, Platinum FIM – a partir de 27/3/2015, Tiger FIRF – a partir de 22/12/2014 e Unique FIM – de 24/3/2015 a 29/2/2016):
a) à multa de R$ 170.000,00, por não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015; art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015 até 3/1/2016; e art. 16, I, da Instrução CVM 558, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555 – a partir de 4/1/2016 e até 21/9/2016).
b) à multa R$ 130.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos (infração ao art. 65, XIII, e art. 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015, e ao art. 90, VIII, e art. 102, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 104 da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015 e até 21/9/2016).
c) à multa de R$ 130.000,00, por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF (infração ao art. 65, XIII, e art. 95, §1º, c/c o art. 88 da Instrução CVM 409 – para o ocorrido até 30/9/2015, e ao art. 90, VIII, e art. 110, c/c o art. 104 da Instrução CVM 555 – a partir de 1/10/2015 e até 21/9/2016).
- Condenação de Andréa Moreira Lopes (na qualidade de diretora responsável pela administração de recursos de terceiros da BRB DTVM, administradora dos fundos Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM a partir de 21/9/2016):
a) à multa de R$ 160.000,00, por não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável (infração ao art. 16, I, da Instrução CVM 558, c/c o art. 92 da Instrução CVM 555).
b) à multa de R$ 120.000,00, por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos (infração ao art. 90, VIII, e ao art. 102, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 104 da Instrução CVM 555).
c) à multa de R$ 120.000,00, por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF (infração aos arts. 90, VIII, e 110, c/c o art. 104 da Instrução CVM 555).
- Absolvição de Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A das acusações de descumprimento, em relação ao Lotus FIRF e ao Tiger FIRF, (i) dos limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos referidos fundos (infração aos art. 65, XIII, e ao art. 86, I, III e IV e §2º c/c o art. 88 da Instrução CVM 409); e (ii) do limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe dos referidos fundos (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 95, §1º c/c o art. 88 da Instrução CVM 409).
- Absolvição de Celso Gil Fernandez das acusações de descumprimento, em relação ao Lotus FIRF e ao Tiger FIRF, (i) dos limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos referidos fundos (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 86, I, III e IV e §2º c/c art. 88 da Instrução CVM 409); e (ii) do limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos referidos fundos (infração ao art. 65, XIII, e ao art. 95, §1º c/c art. 88 da Instrução CVM 409).
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanhou o voto da Diretora Flávia Perlingeiro.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor João Accioly.
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
O Diretor Otto Lobo se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.
2. O PAS CVM 19957.004478/2018-75 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (atualmente denominada Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.), por suposto descumprimento de seu dever de diligência, pela falha em assegurar que as informações prestadas pela emissora em oferta pública de debêntures da RO Participações S.A fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes (infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476), e de RO Participações S.A., Arthur Mário Pinheiro Machado e Francisco Gurgel do Amaral Valente (seus diretores à época dos fatos) por suposta realização de operação fraudulenta no âmbito da referida oferta debêntures realizada com esforços restritos de distribuição (infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 8).
Após analisar o caso e acompanhar o voto da Diretora Relatora, Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- Condenação de Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (atualmente denominada Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.) à multa de R$ 300.000,00, pela inobservância de seu dever de diligência com vistas a assegurar que as informações prestadas pela RO Participações S.A. fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes (infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476).
- Condenação de RO Participações S.A. à multa de R$ 33.768.234,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 8.
- Condenação de Arthur Mário Pinheiro Machado à proibição temporária, pelo prazo de 72 meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 8.
- Absolvição de Francisco Gurgel do Amaral Valente da acusação de prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 8.
O Diretor João Accioly acompanhou o voto da Diretora Relatora e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.
O Presidente João Pedro Nascimento também acompanhou o voto da Diretora Relatora.
Veja mais: acesse o relatório e voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.
O Diretor Otto Lobo se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.