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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM retoma julgamento envolvendo possíveis irregularidades relacionadas à estrutura de controle e implementação de operação societária da Oi S.A.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) retomou hoje, 31/5/2023, a sessão de julgamento iniciada na terça-feira, 30/5/203, do processo administrativo sancionador (PAS) CVM 19957.004415/2016-57.
O processo foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM para apurar eventuais irregularidades relacionadas à estrutura de controle e à implementação de operação societária (infração aos arts. 116, parágrafo único, 117, 153, 154, 155, II, da Lei 6.404).
Na sessão iniciada em 30/5/2023, o Diretor Relator, Alexandre Rangel, apresentou seu voto:
- Condenação de Zeinal Abedin Mahomed Bava (na qualidade de diretor presidente da Oi. S.A. à época dos fatos) à multa de R$ 500.000,00, por se omitir (i) na verificação e acompanhamento de aplicações financeiras mantidas pela Portugal Telecom vertidas na Companhia, no aumento de capital realizado em 2014, os Ativos PT; e (ii) em alertar a Companhia sobre os riscos envolvidos nas aplicações (infração ao art. 155, II, da Lei 6.404).
- Condenação de Luís Miguel da Fonseca Pacheco de Melo (na qualidade de conselheiro de administração da Oi. S.A. à época dos fatos) à multa de R$ 500.000,00, por se omitir (i) na verificação e acompanhamento de aplicações financeiras mantidas pela Portugal Telecom vertidas na Companhia, no aumento de capital realizado em 2014, os Ativos PT; e (ii) em alertar a Companhia sobre os riscos envolvidos nessas aplicações e sobre a realização do Investimento Rio Forte (infração ao art. 155, II, da Lei 6.404).
- Condenação de Bayard de Paoli Gontijo (na qualidade de diretor financeiro da Oi. S.A. à época dos fatos) à multa de 400.000,00, por se omitir (i) na verificação e acompanhamento de aplicações financeiras mantidas pela Portugal Telecom vertidas na Companhia, no aumento de capital realizado em 2014, os Ativos PT; e (ii) em alertar a Companhia sobre os riscos envolvidos nas aplicações (infração ao art. 153 da Lei 6.404).
- Condenação de Fernando Magalhães Portella e Shakhaf Wine (na qualidade de conselheiros de administração Oi. S.A. à época dos fatos) à multa de 300.000,00, cada um, por se omitirem (i) na verificação e acompanhamento de aplicações financeiras mantidas pela Portugal Telecom vertidas na Companhia, no aumento de capital realizado em 2014, os Ativos PT; e (ii) em alertar a Companhia sobre os riscos envolvidos nas aplicações (infração ao art. 153 da Lei 6.404).
- Condenação de Otávio Marques de Azevedo (na qualidade de conselheiro de administração da Telemar Participações S.A. à época dos fatos) à multa de 300.000,00, por se omitir (i) na verificação e acompanhamento de aplicações financeiras mantidas pela Portugal Telecom vertidas na Companhia, no aumento de capital realizado em 2014, os Ativos PT; e (ii) em alertar a TelPart e a Companhia sobre os riscos envolvidos nas aplicações (infração ao art. 153fo da Lei 6.404).
- Condenação de Pharol S.A. (sucessora de Portugal Telecom SGPS S.A.), acionista controladora da Oi. S.A. à época dos fatos, à multa de R$ 400.000,00, por falhar em prestar informações financeiras completas e confiáveis na operação de aumento de capital da Oi realizada em 2014 (infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404).
- Condenação de Andrade Gutierrez S.A. (acionista controladora da Oi. S.A. à época dos fatos) à multa de R$ 500.000,00, por determinar o pagamento de gratificação financeira a administradores da Companhia, sem a aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração (infração ao art. 117 da Lei 6.404).
- Condenação de Vertere Participações S.A. (sucessora de Jereissati Telecom S.A.), acionista controladora da Oi. S.A., à multa de R$ 500.000,00, por determinar o pagamento de gratificação financeira a administradores da Companhia, sem a aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração (infração ao art. 117 da Lei 6.404).
- Absolvição de Andrade Gutierrez S.A., Vertere Participações S.A. (sucessora de Jereissati Telecom S.A., Pharol S.A. (sucessora de Portugal Telecom SGPS S.A.), BNDES Participações S.A. – BNDESPAR, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) e Fundação Atlântico de Seguridade Social da acusação de infração ao art. 117 da Lei 6.404, por exercerem ou participarem da estrutura de controle.
- Absolvição de Luís Miguel da Fonseca Pacheco de Melo, Fernando Magalhães Portella, Shakhaf Wine, José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha, Fernando Marques dos Santos, Alexandre Jereissati Legey, Armando Galhardo Nunes Guerra Junior, Rafael Cardoso Cordeiro, Sérgio Franklin Quintella, Renato Torres de Faria, Pedro Jereissati, Carlos Jereissati, Cristiano Yazbek Pereira, Carlos Fernando Costa, Marcelo Almeida de Souza, Bruno Gonçalves Siqueira, Marcos Rocha de Araújo, Carlos Augusto Borges e José Valdir Ribeiro dos Reis da acusação de infração ao art. 154 da Lei 6.404, por desvio de poder na qualidade de Conselheiros de Administração.
Em seguida, o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, suspendeu a sessão, em conformidade com o disposto no art. 50, § 3º, da Resolução CVM 45.
Retomada hoje, 31/5/2023, o Diretor João Accioly apresentou considerações adicionais sobre as acusações relacionadas ao abuso do poder de controle referentesà estrutura de controle e divergiu das condenações dos acusados PortugalTelecom S.A. (atualmente Pharol S.A.), Fernando Portella, Shakhaf Wine, OtavioAzevedo e Bayard Gontijo, votando, assim, pela absolvição deles.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanhou o voto do Diretor Relator.
Dessa forma, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pelas condenações e absolvições apontadas no voto do Diretor Relator.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.
* A Diretora Flávia Perlingeiro e o Diretor Otto Lobo se declaram impedidos e não participaram do julgamento.