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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM retoma análise de propostas de Termo de Compromisso com executivos da Gol
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião de 24/1/2023, analisou as propostas de termo de compromisso do Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.005572/2019-22, que tem como proponentes Henrique Constantino e Paulo Sérgio Kakinoff.
Conheça o caso
Henrique Constantino, na qualidade de acionista controlador e ex-vice-presidente do Conselho de Administração da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., e Paulo Sérgio Kakinoff, na qualidade de presidente da GOL, apresentaram propostas de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM SEI 19957.005572/2019-22.
A deliberação da proposta foi iniciada na Reunião do Colegiado de 9/8/2022, quando a decisão ficou suspensa após pedido de vista do diretor João Accioly.
Os proponentes apresentaram as seguintes propostas:
- Henrique Constantino:
(i) pagar à Gol Linhas Aérea Inteligentes S.A. R$ 4.914.857,50, corrigido pelo IPCA; e
(ii) pagar à CVM, a título de ressarcimento por danos difusos, três vezes o montante de R$ 350.000,00, totalizando a quantia de R$ 1.050.000,00
- Paulo Sérgio Kakinoff: pagar à CVM R$ 350.000,00.
Após analisar o caso, o diretor João Accioly acompanhou o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso (CTC) pela aceitação do termo de compromisso com Paulo Sérgio Kakinoff. Porém, divergiu com relação à orientação envolvendo Henrique Constantino e votou pela aceitação da proposta.
Diante disso, o Colegiado da CVM decidiu:
- por maioria, acompanhar o CTC e rejeitar o Termo de Compromisso com Henrique Constantino.
- por unanimidade, acompanhar o CTC e aceitar o Termo e Compromisso com Sérgio Kakinoff.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.005572/2019-22 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar as responsabilidades de:
- Henrique Constantino: por suposto desvio de poder, ao recomendar contratações e pagamentos da Gdav, Jesus.com, Viscaya, Henber e Objetiva em suposta troca de vantagens indevidas (infração, em tese, ao art. 154, §2º, 'a', da Lei 6.404).
- Paulo Sérgio Kakinoff: por supostamente não ter atuado com a devida diligência exigida para o cargo, quando das deliberações que deram seguimento às contratações e pagamentos, recomendados por Henrique Constantino, da Gdav, Jesus.com, Viscaya, Henber e Objetiva, sem que os cuidados de verificação de serviços efetivamente prestados ou proposta mais adequada para a Companhia fossem tomados (infração, em tese, ao art. 153 da Lei 6.404).
Acesse o voto do diretor João Accioly.