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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM rejeita Termo de Compromisso em caso que apura suposta operação fraudulenta envolvendo fundo administrado pela T.I. DTVM Ltda.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 25/4/2023, analisou as propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.005025/2021-61: Marcelo de Macedo Soares Silva.
- PAS CVM 19957.006644/2020-92: Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. e Roberto Maia Bertino.
Conheça os casos
1. Marcelo de Macedo Soares Silva, na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da T.I. DTVM Ltda., apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.005025/2021-61.
O proponente havia sido citado por meio eletrônico em 26/8/2021, mas não apresentou defesa, apesar de a CVM ter concedido prorrogação do prazo para apresentação, após pedido do proponente.
Em 7/3/2023, o PAS foi pautado para a sessão de julgamento do dia 30/5/2023, porém, em 5/4/2023, o proponente apresentou proposta de termo de compromisso.
Após avaliar o caso, o Diretor da CVM e relator do processo, Alexandre Rangel, entendeu que a solução consensual não é conveniente e oportuna neste PAS, tendo em vista: (i) a apresentação da proposta fora do prazo previsto no art. 82, §§1º e 2º, da Resolução CVM 45; (ii) os valores incompatíveis com o histórico de termos de compromisso celebrados pela CVM e com a gravidade, em tese, das imputações formuladas no processo; e (iii) não haveria qualquer economia processual com a eventual aceitação da Proposta neste momento avançado do Processo.
Sendo assim, o Diretor Relator Alexandre Rangel votou pela rejeição das propostas de acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do Diretor Relator e rejeitou o Termo de Compromisso com Marcelo de Macedo Soares Silva.
Mais informações
O PAS CVM 19957.005025/2021-61 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar suposta prática irregular de operação fraudulenta relacionada ao PDA Fundo de Investimento Multimercado e Investimento no Exterior Crédito Privado, administrado pela T.I. DTVM Ltda. (possível infração à Instrução CVM 8, c, II, e vedada pelo item I).
Acesse o voto da Diretor Relator Alexandre Rangel.
2. Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda., na qualidade de sócia ostensiva da Operadora Hoteleira, e Roberto Maia Bertino, na qualidade de administrador da Operadora Hoteleira do empreendimento, apresentaram proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.006644/2020-92.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para realizar o acordo, uma vez que não ocorreu a cessação da prática.
Após avaliar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando: (i) o impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM; (ii) a manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) sobre a gravidade, em tese, do caso; e (iii) que o valor proposto para a celebração do ajuste seria desproporcional à gravidade dos fatos apurados e imputados aos proponentes.
Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. e Roberto Maia Bertino.
Mais informações
O PAS CVM 19957.006644/2020-92 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar suposto descumprimento do que foi estabelecido no item 2.3 do MEMO/CVM/SRE 15/2014, que fundamentou a dispensa de registro da oferta, e do art. 19, I, do §5º, da Lei 6.385, e do art. 4º, III, do §1º, da então vigente Instrução CVM 400.
Acesse o parecer de termo de compromisso.