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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM rejeita proposta global de Termo de Compromisso com diretora responsável de agência classificadora de risco de crédito
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 19/12/2023, analisou nova proposta global de Termo de Compromisso dos processos administrativos sancionadores (PAS) 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26; e dos processos administrativos (PA) 19957.000723/2021-71, 19957.007904/2019-11, 19957.006702/2019-44, 19957.006871/2018-01, 19957.002813/2019-81, 19957.004801/2018-19, 19957.007913/2019-02, 19957.004658/2019-38, apresentada, de forma individual, por Maria Christina Tavares Maciel, na qualidade de diretora responsável pela atividade de classificação de risco de crédito de agência classificadora de risco de crédito, previamente à instauração de possíveis processos administrativos sancionadores (PAS), bem como para encerramento do PAS 19957.010958/2018-75 e do PAS 19957.008143/2018-26.
Em 1/10/2020, Maria Christina Tavares Maciel e Argus apresentaramproposta conjunta e global de celebração de termo de compromisso para encerramento de onze processos. Tal proposta foi apreciada e rejeitada, por unanimidade, na reunião do Colegiado de 1/4/2021.
Em 22/8/2023, Maria Christina apresentou nova proposta global e individual de celebração de termo de compromisso para o encerramento de dez processos em curso.
Em relação ao PAS CVM 19957.008143/2018-26, a proposta de termo de compromisso apresentada foi diretamente analisada pela Diretora Relatora, Flávia Perlingeiro, tendo o Colegiado decidido, em 7/11/2023, pelo não conhecimento da proposta, tendo em vista sua intempestividade, nos termos do voto da Diretora Relatora.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) analisou a nova proposta global individual e concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo, visto que, dentre outros motivos, a proposta não traz qualquer contrapartida pela compensação pelos danos difusos que decorreram da prática dos atos ilícitos imputados à proponente.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna e conveniente a aceitação da proposta global apresentada de forma individual por Maria Christina Tavares Maciel, em virtude: (a) do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (b) da gravidade em tese das condutas abrangidas pelas acusações e irregularidades investigadas; (c) da possibilidade de se estar diante de particular cenário, em tese, de fraude, tendo em vista os fatos objeto dos processos; (d) dos prejuízos em tese ocasionados a investidores; e (e) das características específicas das operações e das partes envolvidas.
Além disso, o CTC indica o fato de a proponente e outras pessoas investigadas nesses processos já terem apresentado propostas de termo de compromisso que foram rejeitadas.
No que se refere aos processos administrativos (PA) CVM 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02 e 19957.004658/2019-38, o CTC deliberou por opinar, junto ao Colegiado, na reunião do dia 31/10/2023, pelo não conhecimento da proposta global individual de termo de compromisso.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e rejeitou a proposta global individual de Termo de Compromisso apresentada por Maria Christina Tavares Maciel no âmbito do PAS CVM 19957.010958/2018- 75 e dos PA 19957.006702/2019-44, 19957.007904/2019-11 e 19957.000723/2021-71, e pelo não conhecimento da nova proposta global individual de Termo de Compromisso apresentada por Maria Christina Tavares Maciel no âmbito dos PA 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02 e 19957.004658/2019-38.
Com relação ao PAS 19957.008143/2018-26, em reunião realizada em 7/11/2023, o Colegiado da CVM acompanhou as conclusões da Diretora Relatora, pelo não conhecimento da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Maria Christina Tavares Maciel.
Mais informações
Os seguintes processos foram instaurados para apurar suposta não adoção de providências para evitar a emissão de classificação de risco de crédito que induz o usuário em erro quanto à situação creditícia do emissor ou do ativo financeiro (possível infração ao art. 10, II, da Instrução CVM 521):
- PAS CVM 19957.010958/2018- 75: instaurado pelas Superintendências de Registro de Valores Mobiliários (SRE) e de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN).
- PA CVM 19957.006702/2019-44, 19957.007904/2019-11 e 19957.000723/2021-71: instaurados pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS).
Já os processos administrativos 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02 e 19957.004658/2019-38, em que se deliberou pelo não conhecimento da proposta, foram instaurados pelas seguintes áreas técnicas:
- PA CVM 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.007913/2019-02 e 19957.004658/2019-38: Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN).
- PA CVM 19957.006871/2018-01: Superintendências de Registro de Valores Mobiliários (SRE).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
O PAS CVM 19957.008143/2018-26 foi instaurado em conjunto pelas Superintendências de Registro de Valores Mobiliários (SRE) e de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar supostas irregularidades por participantes da 1ª emissão de debêntures da EBPH Participações S.A. em oferta pública realizada sob o regime de esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM 476 (possível infração ao art. 10, II, da Instrução CVM 521).
Acesse o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.