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NORMATIZAÇÃO
CVM promove alterações pontuais na Resolução 9
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 12/7/2023, a Resolução CVM 185, que altera pontualmente a Resolução CVM 9.
O objetivo é adequar a norma ao disposto no caput do art. 11 do Decreto 10.178, de 2019, que determina que o órgão ou a entidade não poderá estabelecer prazo superior a 60 dias para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica, salvo exceção prevista em seu §1º.
A nova norma promove as seguintes alterações:
- inclusão do prazo de até 10 dias para que a área técnica indique ao participante a ausência de algum documento previsto para a instrução do pedido de autorização;
- adequação do prazo para a decisão administrativa sobre o pedido de registro, em conformidade com o Decreto 10.178; e
- mudança de competência da SIN para SSE, de acordo com o Regimento Interno da CVM, nos termos da Resolução CVM 4.
É importante destacar que, desde a entrada em vigor do Decreto 10.178, não houve pedido para concessão de registro para atividade de classificação de risco de crédito.
Atenção
A Resolução CVM 185 entra em vigor em 1º/8/2023.
Dispensa de Análise de Impacto Regulatório
Por se tratar de ato normativo cujo objetivo é a adequação regulatória definida em norma hierarquicamente superior, o normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 4º, II, do Decreto 10.411. Da mesma forma, o ajuste não foi submetido à consulta pública por tratar de alteração normativa específica e pontual, com base no art. 31, I, "a", da Resolução CVM 67.
Mais informações
Acesse a Resolução CVM 185.