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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM multa em R$ 80 milhões acusados de atuação irregular no mercado e operação fraudulenta
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 14/11/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.008632/2020-01 e 19957.004489/2022-31: Gabriel Harrison Dias da Rocha e Gabriel Harrison Dias da Rocha Ltda. / Gabriel Harrison Dias da Rocha, Gabriel Harrison Dias da Rocha Ltda., H.I. Agente Autônomo de Investimentos em Aplicações Ltda. e Rafaela Pereira Valentim
2. PAS CVM 19957.001616/2022-41: Jonas Spritzer Amar Jaimovick
3. PAS CVM 19957.001482/2020-04: Jonas Spritzer Amar Jaimovick e Spritzer Consultoria Empresarial Eireli – ME
Saiba mais sobre os casos
1. Os PAS CVM 19957.008632/2020-01 e 19957.004489/2022-31 foram instaurados pelas Superintendências de Registro de Ofertas Públicas (SRE) e de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), respectivamente, para apurar a responsabilidade de:
PAS CVM 19957.008632/2020-01 – Gabriel Harrison Dias da Rocha e Gabriel Harrison Dias da Rocha Ltda. (sucessora de Gabriel Harrison Dias da Rocha Eireli) por suposta oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a dispensa (infração ao art. 19, I, §5º, da Lei 6.385 e ao art. 4º da Instrução CVM 400).
PAS CVM 19957.004489/2022-31 – Gabriel Harrison Dias da Rocha, Gabriel Harrison Dias da Rocha Ltda. (sucessora de Gabriel Harrison Dias da Rocha Eireli), H.I. Agente Autônomo de Investimentos em Aplicações Ltda. (sucessora de H.I. Agente Autônomo de Investimentos em Aplicações Eireli) e Rafaela Pereira Valentim por suposto exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimentos (infração ao art. 16, parágrafo único, da Lei 6.385 e aos arts. 2º, 3º e 13, VI, da Instrução CVM 497).
Após analisar o caso e acompanhar o voto do Diretor Relator, João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela(o):
- Condenação de Gabriel Harrison Dias da Rocha:
a) à multa de R$ 250.000,00, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do prévio registro perante a CVM nem sua dispensa (infração ao art. 19, caput, e I, §5º, da Lei 6.385, e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
b) à multa de R$ 150.000,00, pela atuação irregular como agente autônomo de investimentos (infração ao art. 16, parágrafo único, da Lei 6.385 e ao art. 3º da Instrução CVM 497).
- Condenação de Gabriel Harrison Intermediação de Negócios Ltda. (denominação da então chamada Gabriel Harrison Dias da Rocha Eireli):
a) à multa de R$ 500.000,00, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do prévio registro perante a CVM nem sua dispensa (infração ao art. 19, caput, e I, §5º, da Lei 6.385, e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
b) à multa de R$ 300.000,00, pela atuação irregular como agente autônomo de investimentos (infração ao art. 2º da Instrução CVM 497).
- reconhecimento da extinção de punibilidade de Rafaela Valentim Agente Autônomo de Investimentos em Aplicações Eireli (sucessora de H.I. Agente Autônomo de Investimentos em Aplicações Eireli) da acusação de suposto exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimentos.
- absolvição de Rafaela Pereira Valentim da acusação de suposto exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimentos.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, se declarou impedido e não participou do julgamento dos processos.
2. O PAS CVM 19957.001616/2022-41 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Jonas Spritzer Amar Jaimovick por suposta prática de manipulação dos preços de ações ordinárias da Ideiasnet S.A. no período de 1/2/2018 e 28/8/2018, sempre inserindo ofertas de compra com oscilação positiva e impactando a formação do preço teórico do ativo nos leilões de fechamento (infração aos itens I e II, “b”, da Instrução CVM 08).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator, Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Jonas Spritzer Amar Jaimovick à multa de R$ 460.000,00.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor Relator Otto Lobo.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, não participou do julgamento do processo.
3. O PAS CVM 19957.001482/2020-04 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de Jonas Spritzer Amar Jaimovick e Spritzer Consultoria Empresarial Eireli – ME por suposta prática de:
- criação de condições artificiais de demanda e oferta de valores mobiliários (infração aos itens I e II, “a”, da Instrução CVM 08).
- administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 2º, da Instrução CVM 558, c/c o art. 23, da Lei 6.385).
- operação fraudulenta (infração aos itens I e II, “c”, da Instrução CVM 08).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator, Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Jonas Spritzer Amar Jaimovick e Spritzer Consultoria Empresarial Eireli – ME:
- à multa de R$ 24.000.000,00, cada um, por criação de condições artificiais de demanda e oferta de valores mobiliários (infração aos itens I e II, “a”, da Instrução CVM 08).
- à multa de R$ 16.000.000,00, cada um, por administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 2º, da Instrução CVM 558, c/c o art. 23, da Lei 6.385).
- proibição temporária por 96 meses (8 anos) de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileira, cada um, por operação fraudulenta (infração aos itens I e II, “c”, da Instrução CVM 08).
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor Relator Otto Lobo.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, não participou do julgamento do processo.