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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM multa em R$ 48.1 milhões acusados de realizarem oferta pública irregularmente no mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 3/10/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.009444/2019-58: Bitcurrency Moedas Digitais S.A., CLO Participações e Investimentos S.A., Cláudio José de Oliveira e Johnny Pablo Santos
2. PAS CVM 19957.005801/2019-17: Carlos Ozawa Junior
Conheça os casos
1. O PAS CVM 19957.009444/2019-58 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Bitcurrency Moedas Digitais S.A., CLO Participações e Investimentos S.A., Cláudio José de Oliveira e Johnny Pablo Santos por suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro na CVM e sem a dispensa (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e art. 2º da Instrução CVM 400, c/c com o art.19, I, §5º, da Lei 6.385 e o art. 4º da Instrução CVM 400).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:
- Bitcurrency Moedas Digitais S.A. à multa de R$ 18.500.000,00 pela acusação formulada.
- CLO Participações S.A. (na qualidade de sócio da Bitcurrency) à multa de R$ 18.500.000,00 pela acusação formulada.
- Cláudio José de Oliveira (na qualidade de sócio da Bitcurrency) à multa de R$ 9.250.000,00 pela acusação formulada.
- Johnny Pablo Santos (na qualidade de diretor presidente da Bitcurrency) à multa de R$ 1.850.000,00 pela acusação formulada.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly.
A Diretora Flávia Perlingeiro está em férias e não participou do julgamento.
2. O PAS CVM 19957.005801/2019-17 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Carlos Ozawa Junior por suposta prática de manipulação dos preços de ativos no mercado de valores mobiliários por meio de: (i) inserção de ordens artificiais de compra ou de venda com lotes expressivos de ações, sem o propósito de fechar negócio (spoofing), entre 15/1/2016 e 28/11/2016; e (ii) operações de mesmo comitente (“OMC”) que pressionaram os dois lados do livro, com ordens de compra e venda de diversas ações, atraindo investidores para a execução das ofertas pretendidas, entre 18/1/2016 e 28/11/2016 (infração ao item I, c/c o item II, “b”, da Instrução CVM 8).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Carlos Ozawa Junior à multa de R$ 823.189,44 pela acusação formulada.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo.
A Diretora Flávia Perlingeiro está em férias e não participou do julgamento.