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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM multa em R$ 102 milhões acusados de esquema fraudulento do “Faraó das Bitcoins”
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 29/8/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.002835/2022-47: G.A.S. Consultoria e Tecnologia Ltda., Glaidson Acacio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa
2. PAS CVM 19957.000596/2019-95: Orla DTVM S.A, Lucia Cristina Rodrigues Pinto, Usinagem Edlyn Participações S.A., Luiz Orlando Caiuby Novaes, Guilherme Augusto Cirne de Toledo e Eduardo Evangelista Corrêa
Conheça os casos
1. O PAS CVM 19957.002835/2022-47 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de G.A.S. Consultoria e Tecnologia Ltda., Glaidson Acacio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa por suposta:
- realização de oferta pública de valores mobiliários sem registro e/ou dispensa da CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e no art. 2º da Instrução CVM 400 – vigente à época, c/c o art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385 e art. 4º da Instrução CVM 400).
- operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, ‘c’ da Instrução CVM 8 – vigente à época).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, condenar G.A.S. Consultoria e Tecnologia Ltda., Glaidson Acacio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa à:
- multa de R$ 34.000.000,00, cada um, pela acusação de realização de oferta pública de valores mobiliários sem registro e/ou dispensa da CVM.
- proibição temporária de 102 meses (8 anos e meio), cada um, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, pela acusação de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.
* O Diretor Otto Lobo se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.
2. O PAS CVM 19957.000596/2019-95 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Orla DTVM S.A, Lucia Cristina Rodrigues Pinto, Usinagem Edlyn Participações S.A., Luiz Orlando Caiuby Novaes, Guilherme Augusto Cirne de Toledo e Eduardo Evangelista Corrêa por supostas irregularidades em emissão de debêntures da Companhia:
- deixarem de oferecer informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os investidores (infração ao art. 10 da Instrução CVM 476).
- não manterem/disponibilizarem lista de investidores procurados na oferta (infração ao art. 7º-A, § 2º, da Instrução CVM 476).
- falta de diligência no que diz respeito à obrigação de assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, corretas e suficientes (infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator, João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:
- Condenar Orla DTVM S.A à multa de R$ 100.000,00, por infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476.
- Condenar Lucia Cristina Rodrigues Pinto à multa de R$ 50.000,00, por infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476.
- Condenar Usinagem Edlyn Participações S.A. à multa de R$ 85.000,00, por infração ao art. 10 da Instrução CVM 476.
- Condenar Luiz Orlando Caiuby Novaes, Guilherme Augusto Cirne de Toledo e Eduardo Evangelista Corrêa à multa de R$ 42.500,00, cada um, por infração ao art. 10 da Instrução CVM 476.
- Absolver Orla DTVM S.A e Lucia Cristina Rodrigues Pinto da acusação de infração ao art. 7º-A, §2º, da Instrução CVM 476.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly.