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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM multa em mais de R$ 4 milhões acusados por prática de oferta irregular de valores mobiliários
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 4/4/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.007550/2019-05: David Moise Salama.
- PAS CVM 19957.007433/2020-77: Frederico Almeida Saleme do Valle, Maico Buge Kautsky, Skoben Capital Participações Ltda. e Soluções Exponenciais Treinamento e Administração Ltda.
- PAS CVM 19957.009294/2017-11: Bernardo Flores, Caio Aurélio Gonzalez Blasco e Triskelion Capital Consultoria e Gestão de Investimentos Estratégicos Ltda.
Conheça os casos
1. O PAS CVM 19957.007550/2019-05 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de David Moise Salama, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) no período de 30/5/2016 a 26/3/2018, por suposto descumprimento do disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 3º, §5º, da Instrução CVM 358.
Após analisar o caso, o Diretor Relator Alexandre Rangel votou pela condenação de David Moise Salama à multa de R$ 345.000,00 pela acusação formulada.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor João Accioly.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel.
2. O PAS CVM 19957.007433/2020-77 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Frederico Almeida Saleme do Valle, Maico Buge Kautsky, Skoben Capital Participações Ltda. e Soluções Exponenciais Treinamento e Administração Ltda. por suposta realização de ofertas irregulares de valores mobiliários sem registro e sem dispensa (infração art. 19, caput e § 5º, I, da Lei 6.385, c/c os arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente João Pedro Nascimento, Relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas seguintes condenações:
- Soluções Exponenciais Treinamento e Administração Ltda: à multa de R$ 852.640,00.
- Skoben Capital Participações Ltda.: multa de R$ 2.219.292,90.
- Maico Buge Kautsky: multa de R$ 767.983,23.
- Frederico Almeida Saleme do Valle: multa de R$ 554.823,23.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente João Pedro Nascimento, relator do caso.
3. O PAS CVM 19957.009294/2017-11 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de:
(i) Bernardo Flores, na qualidade de diretor de relações com investidores da Recrusul S.A., por suposta infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM 358.
(ii) Caio Aurélio Gonzalez Blasco, na qualidade de membro do conselho de administração, por suposta infração ao art. 156 da Lei 6.404.
(iii) Triskelion Capital Consultoria e Gestão de Investimentos Estratégicos Ltda, na qualidade de acionista, por suposta infração ao art. 115, §1º, da Lei 6.404.
Após analisar o caso, e acompanhando o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas seguintes condenações:
- Bernardo Flores: multa de R$ 200.000,00, por ter deixado de divulgar a não integralização do Aumento de Capital pela Triskelion nas condições originalmente divulgadas (infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM 358).
- Caio Aurélio Gonzalez Blasco: multa de R$ 300.000,00, ao votar em conflito de interesses na Reunião do Conselho de Administração de Dilação do Prazo (infração ao art. 156 da Lei 6.404).
- Triskelion Capital Consultoria e Gestão de Investimentos Estratégicos Ltda: à multa de R$ 500.000,00, por ter exercido seu direito de voto na Assembleia Geral Extraordinária de Dilação do Prazo em conflito de interesses (infração ao art. 115, §1º, da Lei 6.404).
Vale destacar que a Diretora Flávia Perlingeiro apresentou manifestação de voto apenas divergindo, em parte, da fundamentação apresentada pelo Diretor Relator nas condenações de Caio Blasco e da Triskelion. A divergência foi quanto à interpretação dada aos dispositivos da Lei 6.404, que tratam dos potenciais conflitos de interesse envolvendo, de um lado, um acionista (art. 115, § 1º) ou um administrador (art. 156) e, do outro, a companhia.
O Presidente João Pedro Nascimento também apresentou manifestação de voto, com considerações a respeito da sua interpretação sobre o §1º do art. 115 da Lei 6.404.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel e as manifestações de voto da Diretora Flávia Perlingeiro e do Presidente João Pedro Nascimento.