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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM multa em mais de R$ 3,7 milhões por prática de administração irregular de carteira e operação fraudulenta no mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 6/6/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.012126/2022-70: Ingomar Mueller, Bruno Lippel e Multiplus Assessoria Ltda.
2. PAS CVM 19957.005452/2019-25: Ernst & Young Auditores Independentes S/S e Carlos Santos Mota Filho
Conheça os casos
1. O PAS CVM 19957.012126/2022-70 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Ingomar Mueller, Bruno Lippel e Multiplus Assessoria Ltda. por supostas práticas de:
- administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 2º, da Resolução CVM 21, c/c o art. 23, da Lei 6.385).
- operação fraudulenta (infração ao art. 3º, da Resolução CVM 62, nos termos do art. 2º, III, da mesma norma).
Após analisar o caso e acompanhar o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:
- Condenar Multiplus Assessoria Ltda.:
a) à multa de R$ 500.000,00, por prática de administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 2º, da Resolução CVM 21, c/c o art. 23, da Lei 6.385).
b) à multa de R$ 1.500.000,00, por realização de operação fraudulenta (infração ao art. 3º, da Resolução CVM 62, nos termos do art. 2º, III, da mesma norma).
- Condenar Ingomar Mueller:
a) à multa de R$ 500.000,00, por prática de administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 2º, da Resolução CVM 21, c/c o art. 23, da Lei 6.385).
b) à multa de R$ 750.000,00, por realização de operação fraudulenta (infração ao art. 3º, da Resolução CVM 62, nos termos do art. 2º, III, da mesma norma).
- Condenar Bruno Lippel à multa de R$ 500.000,00, por ter concorrido para prática de administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 2º, da Resolução CVM 21, c/c o art. 23, da Lei 6.385).
- Absolver Bruno Lippel da acusação de realização de operação fraudulenta (infração ao art. 3º, da Resolução CVM 62, nos termos do art. 2º, III, da mesma norma).
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo.
2. O PAS CVM 19957.005452/2019-25 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Ernst & Young Auditores Independentes S/S e Carlos Santos Mota Filho (na qualidade de sócio e responsável técnico da auditoria) por, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) para a data base de 31/12/2014, supostamente deixaram de aplicar o previsto nos itens 7 e 21 da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica (NBC TA) 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente, então vigente e aprovada pela Resolução CFC 1.231/09 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308 – vigente à época dos fatos).
Após analisar o caso e acompanhar o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar Ernst & Young Auditores Independentes S/S e Carlos Santos Mota Filho à advertência pela acusação formulada.
O Diretor João Accioly acompanhou o voto do Diretor Relator e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.
A Diretora Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam o voto do Diretor Relator.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.