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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM multa acusados por falhas em trabalhos de auditoria em companhia aberta
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 7/11/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.005740/2020-13: DRS Auditores e Valter Dall’Agnol
2. PAS CVM 19957.003473/2021-21: Francisco Frauendorf
3. PAS CVM 19957.009721/2021-47: Francisco José Cavalcanti Gonçalves, Joel Cavalcanti Gonçalves e Hemilton Gonçalves de Carvalho
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.005740/2020-13 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de DRS Auditores e Valter Dall’Agnol (sócio e responsável técnico) por supostas irregularidades em trabalhos de auditoria das Demonstrações Financeiras (DFs) da Grazziotin S.A. referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2015, em razão de alegada inobservância do disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica (item 5 da NBC TA 520, item 4 da NBC TA 530, item 9 da NBC TA 265, itens 8 a 11 e A6 da NBC TA 230, item 7 da NBC TA 505, item 8 da NBC TA 600, e item 34 da NBC TR 2410), em infração ao art. 20 da Instrução CVM 308.
A DRS também foi acusada por inobservância do item 49 da NBC PA 11, no âmbito do Programa de Revisão Externa de Qualidade, a que a DRS se submeteu no exercício social de 2016, ano-base 2015 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora, Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- absolvição de DRS Auditores da acusação de infração disposto no item 49 da NBC PA 11.
- condenação de DRS Auditores à multa de R$ 60.000,00, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308 (pela inobservância ao disposto no item 5 da NBC TA 520, no item 4 da NBC TA 530, no item 9 da NBC TA 265, nos itens 8 a 11 e A6 da NBC TA 230, no item 7 da NBC TA 505, no item 8 da NBC TA 600 e no item 34 da NBC TR 2410).
- condenação de Valter Dall’Agnol à multa de R$ 30.000,00, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308 (pela inobservância ao disposto no item 5 da NBC TA 520, no item 4 da NBC TA 530, no item 9 da NBC TA 265, nos itens 8 a 11 e A6 da NBC TA 230, no item 7 da NBC TA 505, no item 8 da NBC TA 600 e no item 34 da NBC TR 2410).
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Flávia Perlingeiro.
2. O PAS CVM 19957.003473/2021-21 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Francisco Frauendorf (agente autônomo de investimento), por suposta:
- atuação irregular de administrador de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 306 – para fatos ocorridos até 3/1/2016; art. 2º da Instrução CVM 558 – para fatos a partir de 4/1/2016; e ao art. 13, IV, da Instrução CVM 497).
- recebimento e utilização de senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo de clientes para transmissão de ordens em sistema eletrônico (infração ao art. 13, VII, da Instrução CVM 497).
- confecção e envio a investidor de extrato de operações, por duas vezes, em 11/3/2016 e 15/3/2016 (infração ao art. 13, VIII, da Instrução CVM 497).
- realização de negociações de forma excessiva, com o objetivo de gerar receitas de corretagem para si ou para outrem – churning (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora, Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Francisco Frauendorf à:
- proibição temporária, pelo prazo de 30 meses (2 anos e meio), para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários e exercer qualquer atividade que dependa de autorização ou registro perante a CVM, pelo exercício irregular de administração de carteiras de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 306 – para fatos até 3/1/2016; art. 2º da Instrução CVM 558 – para fatos a partir de 4/1/2016); e ao art. 13, IV, da Instrução CVM 497).
- multa de R$ 300.000,00, por ter praticado operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 8).
- multa de R$ 50.000,00, por ter recebido e utilizado a senha de clientes (infração ao art. 13, VII, da Instrução CVM 497).
- multa de R$ 50.000,00, por ter confeccionado e enviado extratos a cliente (infração ao art. 13, VIII, da Instrução CVM 497).
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
3. O PAS CVM 19957.009721/2021-47 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Francisco José Cavalcanti Gonçalves, Joel Cavalcanti Gonçalves e Hemilton Gonçalves de Carvalho (administradores da Malharia Monte Alegre S.A.) pela não apresentação das demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2019 e 2020; pelo não encaminhamento tempestivo dos dados cadastrais atualizados referentes aos exercícios de 2019 e 2020; e pela não realização das assembleias gerais ordinárias (AGO) relativas aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2019 e 31/12/2020.
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator, Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- condenação de Francisco José Cavalcanti Gonçalves à multa de R$ 80.000,00, sendo:
a) multa de R$ 30.000,00 (na qualidade de Diretor Presidente), por não apresentar à CVM as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2019 e 2020 (infração ao art. 11, I, da Resolução CVM 10).
b) multa de R$ 30.000,00 (na qualidade de Diretor Presidente), por não enviar os dados cadastrais atualizados referentes ao exercício social de 2019 e pelo envio intempestivo dos mesmos dados referentes ao exercício social de 2020 (infração ao art. 11, IV, da Resolução CVM 10).
c) multa de R$ 20.000,00 (na qualidade de Presidente do Conselho de Administração), por não diligenciar para a realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2019 e 31/12/2020 (infração ao art. 132, c/c o art. 123 da Lei 6.404).
- condenação de Joel Cavalcanti Gonçalves (na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração) à multa de R$ 20.000,00, por não diligenciar para a realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2019 e 31/12/2020 (infração ao art. 132, c/c o art. 123 da Lei 6.404).
- condenação de Hemilton Gonçalves de Carvalho (na qualidade de membro do Conselho de Administração) à multa de R$ 20.000,00, por não diligenciar para a realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2019 e 31/12/2020 (infração ao art. 132, c/c o art. 123 da Lei 6.404).
Veja mais: acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Relator Otto Lobo.