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AGENDA REGULATÓRIA CVM 2023
CVM lança consulta pública sobre revisão das regras aplicáveis às ofertas públicas de aquisição
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca em consulta pública a partir de hoje, 6/12/2023, proposta de novas regras para as ofertas públicas de aquisição (OPA). As novas normas vão revogar a Resolução CVM 85 e alterar, de forma pontual, a Resolução CVM 77.
Essa consulta faz parte da Agenda Regulatória CVM 2023.
Consulta pública abrange duas minutas
- Minuta "A": introduz revisão de diversos pontos da norma, com base na experiência adquirida com a sua aplicação ao longo de mais de 20 anos, incluindo a consolidação e incorporação de precedentes do Colegiado sobre o tema, assim como incorpora uma série de inovações.
- Minuta "B": promove ajuste pontual na Resolução CVM 77.
Sobre a Minuta A
A Minuta A busca promover alterações e aprimoramentos na norma que regula as OPA desde 2002, buscando tornar o procedimento da OPA mais simples e célere, com a redução dos custos regulatórios envolvidos.
"O segmento regulado pela CVM evoluiu bastante nos últimos anos e chegou o momento de aperfeiçoarmos os procedimentos relativos às OPAs de aumento de participação, cancelamento de registro e concorrentes. A proposta que apresentamos busca aprimorar e modernizar os dispositivos da Resolução CVM 85, que substituiu, sem alterar o mérito, a bem-sucedida Instrução CVM 361, considerada um marco no Mercado de Capitais. As nossas sugestões são resultado de estudo e percepção, em especial, da relação entre aspectos teóricos e casos práticos. Pretendemos transpor para a regra as experiências e vivências do dia a dia. Trata-se de um novo passo da CVM na busca por um Mercado de Capitais cada vez mais democrático, inclusivo, transparente, seguro e com oportunidades."
João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.
O desenho e grande parte do conteúdo da Instrução CVM 361, revogada sem alteração de mérito pela Resolução CVM 85, por força da revisão e consolidação dos atos inferiores a decreto, são mantidos, com a introdução de mudanças relevantes, dentre as quais podem ser destacadas:
- novos critérios para a OPA por aumento de participação
- criação de quórum diferenciado para a OPA para cancelamento de registro
- previsão de dispensas automáticas de leilão e de elaboração do laudo de avaliação
- possibilidade de divisão das funções atualmente exercidas pelo intermediário, separando a obrigação de garantia das demais atividades, e previsão de alternativas para a prestação de garantia se atendidos os requisitos estipulados
- criação de dois ritos de registro, ordinário e automático, e submissão das OPA não obrigatórias, que passam a ser denominadas "facultativas", a registro na CVM sob o rito de registro automático
- possibilidade de cômputo quórum de adesão de OPA anterior e de adesão de OPA concomitante no exterior, observadas as condições estabelecidas
- inclusão de procedimento para o envio de consultas sigilosa sobre caso concreto envolvendo OPA
"A proposta preserva a essência da Resolução CVM 85, ao mesmo tempo em que incorpora mudanças significativas para simplificar e agilizar as ofertas públicas de aquisição de ações", comentou Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM) da Autarquia.
Participe da Consulta Pública
Sugestões e comentários podem ser encaminhados até 7/3/24 para o e-mail conpublica0523@cvm.gov.br. Participe e colabore para o desenvolvimento do mercado de capitais.
Mais informações
Acesse o Edital de Consulta Pública SDM 05/23.
Estudo sobre a efetividade dos limites fracionários
A revisão das frações de aquisição de ações em circulação, estabelecidas nos art. 13 e 19 da Resolução CVM 85, foi tema de análise realizada pela Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos (ASA) da Autarquia.
O objetivo inicial do estudo, que analisou série histórica de quase 13 anos de OPAs, era avaliar os atuais limites fracionários de aquisição de ações em circulação e propor alternativas, se cabível, baseados em modelos estatísticos, que eventualmente poderiam acarretar atualizações dos arts. 13 e 19 da Resolução CVM 85.
"O estudo se deparou com alguns desafios oriundos da própria série histórica de OPAs no Brasil, marcada por elevadas taxas de sucesso e ausência de evidências que mostre algum descompasso da atual regra, nos levando a concluir que os limites fracionários de aquisição de ações de 1/3 e 2/3 têm se mostrado efetivos para as salvaguardas a que se propõem. Valores fracionários próximos a estes são utilizados em outras jurisdições no contexto de ofertas públicas de aquisição de ações, indicando que não há um descolamento nesse aspecto da regulação brasileira em relação aos principais mercado globais."
Bruno Luna, Chefe da Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos (ASA).
Saiba mais
Acesse o estudo.