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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM julga três processos em sessão eletrônica
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 25/4/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS CVM 19957.009104/2019-27: Antônio Sergio de Souza Guetter e Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
2. PAS CVM 19957.009798/2019-01: Centara Investimentos e Participações S.A.
3. PAS CVM 19957.011015/2022-46: Winners Invest Ltda. e José Paulo Medeiros da Silva.
Conheça os casos
1. O PAS CVM 19957.009104/2019-27 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Antônio Sergio de Souza Guetter e Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, na qualidade de ex-Diretores da Companhia Paranaense de Energia S.A. (COPEL), por suposta não adoção de providências efetivas para reenquadrar os investimentos à política de investimentos da companhia e suas participações na elaboração ou aprovação das demonstrações financeiras anuais completas nas datas-base 31/12/2014, 31/12/2015, 31/12/2016 e 31/12/2017 (infração aos arts. 153, 176 e 177 da Lei 6.404).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de Antônio Sergio de Souza Guetter e Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani pela acusação formulada.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor Relator Otto Lobo.
* O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.
2. O PAS CVM 19957.009798/2019-01 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Centara Investimentos e Participações S.A. por supostas irregularidades na emissão e distribuição de debêntures e de CRIs (infração ao inciso I, c/c o inciso II, c, da Instrução CVM 08, e outras regras correlatas da CVM).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelo reconhecimento da extinção de punibilidade da Centara Investimentos e Participações S.A., tendo em vista que não há elementos nos autos que evidenciem que a extinção da pessoa jurídica tenha se dado de modo fraudulento ou movido pela simples tentativa de se esquivar da atividade sancionadora da CVM.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor Relator Otto Lobo.
3. O PAS CVM 19957.011015/2022-46 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Winners Invest Ltda. e seu único sócio, José Paulo Medeiros da Silva, por suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao art. 23 da Lei 6.385, c/c o art. 2º da Resolução CVM 21).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- extinção de punibilidade da Winners Invest Ltda..
- condenação de José Paulo Medeiros da Silva à multa de R$ 150.000,00.
Veja mais: acesse o relatório da área técnica e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.