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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM julga processos que analisavam possíveis irregularidades em operações de companhia e em atuação de conselheiros de administração
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 19/9/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores:
- PAS CVM 19957.011669/2017-11: Luis Fernando Costa Estima, Estimapar Investimentos e Participações Eireli, Arbi Rio Incorporações Imobiliárias Ltda., Daniel Benasayag Birmann, Companhia Brasileira de Cartuchos e Fábio Luiz Munhoz Mazzaro
- PAS CVM 19957.003434/2020-42: Milzen Tamar Gaeta Sacca, Lázaro de Campos Junior e Walter Sacca
Conheça os casos
1. O PAS CVM 19957.011669/2017-11 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de:
- Luis Fernando Costa Estima (na qualidade de acionista controlador da Forjas Taurus S.A.) por supostamente:
a) ter incorrido em prática de operação fraudulenta, pela realização de operações combinadas com ações ordinárias da Taurus, em conjunto com Arbi Rio Incorporações Imobiliárias Ltda. e Companhia Brasileira de Cartuchos, formulada com o objetivo de transferir o controle da Companhia para a Companhia Brasileira de Cartuchos, sem ativar as medidas protetivas contratuais de seu Estatuto Social (infração ao item II, "c", da Instrução CVM 08).
b) ter votado em conflito de interesses na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 19/12/2014 (AGOE 2014), ao rejeitar a propositura de ação de responsabilidade em face de F.J.S.E. (infração ao art. 115 da Lei 6.404).
- Estimapar Investimentos E Participações Eireli - à época denominada Estimapar Investimentos e Participações Ltda. (na qualidade de acionista da Taurus), por, supostamente, ter votado em conflito de interesses na AGOE 2014, ao rejeitar a propositura de ação de responsabilidade em face de F.J.S.E. (infração ao art. 115 da Lei 6.404).
- Arbi Rio Incorporações Imobiliárias Ltda. (na qualidade de acionista da Taurus), por, supostamente, ter incorrido em prática de operação fraudulenta, pela realização de operações combinadas com ações ordinárias da Taurus, em conjunto com Luis Estima e Companhia Brasileira de Cartuchos, formulada com o objetivo de transferir o controle da Companhia para a Companhia Brasileira de Cartuchos, sem ativar as medidas protetivas contratuais de seu Estatuto Social (infração ao item II, "c", da Instrução CVM 08).
- Daniel Benasayag Birmann (na qualidade de responsável por transmitir as ordens de compra e de venda de ações, em nome de Arbi Rio), por, supostamente, ter incorrido em prática de operação fraudulenta, pela realização de operações combinadas com ações ordinárias da Taurus, em conjunto com Luis Estima e Companhia Brasileira de Cartuchos, formulada com o objetivo de transferir o controle da Companhia para a Companhia Brasileira de Cartuchos, sem ativar as medidas protetivas contratuais de seu Estatuto Social (infração ao item II, "c", da Instrução CVM 08).
- Companhia Brasileira de Cartuchos, por, supostamente:
a) (na qualidade de acionista da Taurus) ter incorrido em prática de operação fraudulenta, pela realização de operações combinadas com ações ordinárias da Taurus, em conjunto com Luis Estima e Arbi Rio, formulada com o objetivo de assumir o controle da Companhia, sem ativar as medidas protetivas contratuais de seu Estatuto Social (infração ao item II, "c", da Instrução CVM 08).
b) (na qualidade de nova acionista controladora da Taurus), por ter adquirido o controle da Companhia, sem a realização posterior de oferta pública de ações - OPA (infração ao art. 254-A da Lei 6.404).
- Fábio Luiz Munhoz Mazzaro (na qualidade de Diretor Financeiro e responsável por transmitir as ordens de compra e de venda de ações, em nome de CBC), por ter incorrido em prática de operação fraudulenta, pela realização de operações combinadas com ações ordinárias da Taurus, em conjunto com Luis Estima e Arbi Rio, formulada com o objetivo de transferir o controle da Companhia para a CBC, sem ativar as medidas protetivas contratuais de seu Estatuto Social (infração ao item II, "c", da Instrução CVM 08).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de Luis Fernando Costa Estima, Estimapar Investimentos e Participações Eireli, Arbi Rio Incorporações Imobiliárias Ltda., Daniel Benasayag Birmann, Companhia Brasileira de Cartuchos e Fábio Luiz Munhoz Mazzaro das acusações formuladas.
A Diretora Flávia Perlingeiro e o Diretor João Accioly acompanharam a conclusão final do voto do Diretor Relator, mas apresentaram manifestação de voto com suas observações sobre o caso.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo, e as manifestações de voto da Diretora Flávia Perlingeiro e do Diretor João Accioly.
* O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.
2. O PAS CVM 19957.003434/2020-42 foi instaurado pela Superintendência de Relação com Empresas (SEP) para apurar a reponsabilidade de Milzen Tamar Gaeta Sacca, Lázaro de Campos Junior e Walter Sacca (na qualidade de membros do conselho de administração da Springer S.A.) por não terem agido de forma diligente, ao deixarem de convocar Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para alterar seu estatuto social, de modo a modificar o objeto social da Springer, de acordo com a atividade efetivamente exercida por esta desde maio de 2018 (infração ao art. 153 da Lei 6.404).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de Milzen Tamar Gaeta Sacca Lázaro de Campos Junior e Walter Sacca das acusações formuladas.
O Presidente João Pedro Nascimento, a Diretora Flávia Perlingeiro e o Diretor João Accioly acompanharam a conclusão final do voto do Diretor Relator, tendo apresentado manifestações de voto sobre o caso.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo, e as manifestações de voto da Diretora Flávia Perlingeiro, do Diretor João Accioly e do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.