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CVM divulga Parecer de Orientação sobre as Sociedades Anônimas de Futebol (SAF) e o mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 21/8/2023, o Parecer de Orientação 41, que traz o entendimento da Autarquia sobre as normas aplicáveis às Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) que desejarem acessar o mercado de capitais para financiar suas atividades.
O documento tem o propósito de orientar investidores e participantes do mercado sobre instrumentos do mercado de capitais disponíveis para a SAF, assim como apresentar a visão da CVM a respeito de como a Lei 14.193/21 (Lei das SAF), a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) e a regulamentação já editada pela Autarquia podem ser integradas harmonicamente.
"A função econômica essencial do Mercado de Capitais é a de conectar tomadores e poupadores de recursos. As SAF, assim como as companhias em geral, dispõem de múltiplos instrumentos que permitem a captação de recursos da poupança popular e, com isso, concretizar planos de restruturação de dívidas e de financiamento de projetos de investimento no âmbito da indústria do futebol. Com esse parecer, a CVM apresenta sua visão sobre o papel da Autarquia em relação à disciplina das SAF, com o propósito de apresentar orientações e oportunidades aos agentes de mercado. Lugar de futebol também é no Mercado de Capitais".
João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.
Ao fazer, de maneira eficiente, a captação e alocação de recursos envolvendo as SAF, o Mercado de Capitais atende demandas específicas de investidores e emissores, gerando benefícios para toda a sociedade e um ciclo de prosperidade para o Brasil.
Constituição da SAF
O capital social da SAF deverá ser formado com contribuições em dinheiro ou em bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, nos termos do art. 7º da Lei das Sociedades por Ações.
O Parecer recomenda, por ocasião de constituição de SAF, a contratação de profissionais registrados como auditores independentes na CVM para atuar na avaliação dos ativos e passivos transferidos à sociedade.
Tal orientação busca contribuir para a higidez sistêmica e reforçar os procedimentos verificadores da realidade da contribuição patrimonial realizada pelo titular de direitos à SAF, uma vez que a manifestação desses consultores representará mais um elemento relevante para tomada de decisão, de forma refletida e informada, por parte de possíveis investidores. E, em caso de oferta de valores mobiliários da SAF, a manifestação poderá ser apresentada como parte do conjunto de informações disponibilizado ao mercado.
Vale ressaltar que a atuação de tais profissionais na avaliação de ativos e passivos não deve ser confundida e nem dispensar o papel do auditor independente na auditoria das demonstrações financeiras.
A aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações às SAF não as submete automaticamente ao âmbito de competência da CVM. No entanto, as SAF que acessarem o mercado de capitais para o financiamento de suas atividades ou que requeiram seu registro como companhias abertas, estarão sujeitas à regulação e supervisão da Autarquia.
Ações de emissão da SAF
A SAF que se registrar na CVM como companhia aberta:
- deverá contar com uma classe específica de ação ordinária, denominada em sua legislação própria de Classe A, para subscrição exclusiva pelo clube ou pessoa jurídica original constituinte (da SAF).
- poderá criar outra classe da ação que não se confunda com a Classe A (a qual está associada à titularidade de prerrogativas especiais, previstas na Lei da SAF), em existindo intenção de emitir ações ordinárias para subscrição por qualquer outro tipo de subscritor.
Conforme ressaltado no Parecer 41, previamente a oferta pública de valores mobiliários ou à concessão de registro de emissor de valores mobiliários pela Autarquia, a CVM poderá analisar o conteúdo dos eventuais outros direitos previstos no Estatuto Social.
E, sempre que a Autarquia verificar violação à legislação e/ou à regulação do mercado de capitais, o regulador pode exigir a respectiva reforma estatutária, como condição para realização da oferta pública ou concessão de registro de emissor. Esta condição deverá ser atendida previamente à obtenção da pretendida oferta e/ou à concessão do registro, como etapa preparatória perante a CVM.
ATENÇÃO
Não cabe à CVM supervisionar operações privadas com ações ou outros valores mobiliários da SAF.
Em relação aos negócios celebrados em mercados regulamentados de valores mobiliários, bem como no que diz respeito a possíveis repercussões sobre a formação da vontade das SAF, a Autarquia partirá do entendimento de que as ações da Classe A não podem ser alienadas a terceiros.
Ainda sobre o perímetro regulatório da Autarquia, o Parecer 41 também afirma que estão fora da competência da CVM algumas modalidades de emissões de ativos que, por suas características, em regra, não são considerados valores mobiliários, como os denominados fan tokens.
Governança corporativa
De acordo com o art. 4º da Lei da SAF, o acionista controlador de uma SAF não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra SAF.
Sendo assim, com foco na governança corporativa, um dos temas prioritários na CVM, o Parecer 41 orienta que a SAF cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação em mercado adote medidas e controles para dar cumprimento a tal exigência, como a instituição de sistemas internos de acompanhamento, incluindo exigências periódicas de declaração de conformidade pelos acionistas. Também há vedações de participações, diretas ou indiretas, com relação à administração e acordos de acionistas. A CVM, no âmbito do Parecer, ressalta a importância de especial atenção às regras que tratam dos requisitos e dos impedimentos aplicáveis na eleição, na investidora ou no exercício das funções do Conselho Fiscal.
Participações acionárias relevantes
A obrigatoriedade de prestação de informação sobre participações iguais ou superiores a 5% do capital social, no âmbito da SAF companhias abertas, é similar à prevista no art. 12 da Resolução CVM 44, que deve ser cumprida pelos acionistas.
A CVM preza pela transparência informacional e tem esta premissa em seu mandato legal. Diante disso, a Autarquia reforça a importância da SAF companhia aberta:
- prestar a informação do Formulário de Referência, atualizando os dados por ocasião de sua entrega anual e sempre que a companhia for comunicada sobre mudanças.
- promover, de acordo com as normas vigentes, comunicado ao mercado ou fato relevante, conforme o caso, a respeito dos temas que surgirem sobre a matéria em tela, inclusive na hipótese de retomada de direitos que tiverem sido suspensos.
A CVM não tem a expectativa de que a SAF e seus administradores se manifestem em relação a qualquer notícia ou boato, sobretudo as produzidas no contexto esportivo. Apesar disso, exigirá atenção aos atos e fatos que possam gerar os efeitos previstos no art. 2º da Resolução CVM 44 e, quando aplicável, promover as devidas manifestações.
Lugar de futebol também é no Mercado de Capitais
No Parecer de Orientação 41, a CVM apresenta múltiplos instrumentos disponíveis no Mercado de Capitais para permitir a captação de recursos que viabilizam a execução de planos de restruturação de dívidas e de financiamento de projetos de investimento no âmbito da indústria do futebol. São eles:
- Oferta pública inicial de ações (IPO)
- Debêntures-Fut
- Crowdfunding de investimento
- Fundos de investimento
- Securitização
O documento traz alerta importante sobre a possibilidade de as SAF impactarem torcedores, que podem acabar deixando se influenciar pela "paixão por seu time de coração", afastando a fundamental racionalidade da tomada de decisão de investimento.
A CVM orienta que, em linha com a regulação do mercado de capitais, independentemente do mecanismo utilizado pela SAF, estejam descritos os fatores de risco das ofertas e dos emissores.
Nos documentos da oferta, é importante o uso de linguagem clara, concisa, objetiva e balanceada na ênfase a informações positivas e negativas, de modo a auxiliar investidores a formar criteriosamente sua decisão de investimento.
Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE)
O PDE foi constituído pela Lei da SAF e consiste em convênio obrigatório, a ser celebrado com instituição pública de ensino, para promover medidas em prol do desenvolvimento da educação, por meio do futebol.
Tendo em vista que os recursos destinados ao convênio poderão provocar efeitos econômico-financeiros sobre as SAF, o documento orienta a importância de haver divulgação tempestiva, por meio de comunicado ao mercado ou fato relevante, dos convênios celebrados, indicando:
- entidade beneficiária e os motivos da escolha.
- prazo do convênio.
- volume de recursos que será destinado à beneficiária.
- prazo de desembolso e as datas projetadas de desembolso.
Sobre a Lei da Sociedade Anônima do Futebol (SAF)
A Lei da SAF foi promulgada em 6/8/2021. Com origem no Senado Federal, o texto estimula a migração dos clubes de associação sem fins lucrativos para modelo empresarial – o que ajuda a solucionar dívidas cíveis e trabalhistas e traz segurança para a recuperação judicial.
De acordo com levantamento do Senado, 24 clubes de 13 estados e Distrito Federal criaram SAFs um ano após a promulgação da lei.
A CVM continuará a estudar a temática, de modo a intensificar sua compreensão sobre a matéria e, se vier a entender necessário, emitir novas manifestações ou até mesmo propor regulação específica para os emissores do novo mercado do futebol, no limite de sua competência.
"O regulador do mercado de capitais busca fazer da CVM a Casa do Brasil: inclusiva, plural e democrática. A Lei da SAF permite trazer o futebol para o ambiente da empresarialidade, trazendo novas atividades e oportunidades para o esporte. O Brasil tem protagonismo indiscutível nesta seara e a estrutura do direito societário, do mercado de capitais e das finanças corporativas está preparada e de portas abertas para a indústria do futebol".
João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.
Mais informações
Acesse o Parecer de Orientação 41.