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OFÍCIO CIRCULAR
CVM consolida orientações da Resolução CVM 161 e apresenta novidades
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 10/5/2023, o Ofício Circular CVM/SRE 6/2023.
O objetivo do documento é orientar as instituições intermediárias quanto ao pedido de registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de acordo com a Resolução CVM 161.
“O documento consolida as orientações a respeito da Resolução CVM 161 e apresenta respostas a outras dúvidas de membros do mercado de capitais. O cumprimento das exigências estabelecidas é de extrema importância para a segurança e a confiança dos investidores, além de ser fundamental para o bom funcionamento do mercado de valores mobiliários. As instituições intermediárias devem ter atenção a estes esclarecimentos, pois podem reduzir a necessidade de consultas à Autarquia.”
Luis Miguel Sono, Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da CVM.
Novas orientações
Estão consolidadas, em 56 tópicos, orientações anteriores, como as informadas pelo Ofício Circular CVM/SRE 4/2023, além de novas informações relevantes ao mercado.
Restrições de acumulação de funções dos diretores responsáveis:
- Não é necessária a separação entre as áreas de coordenação de oferta pública e de distribuição de valores mobiliários. É possível, inclusive, que o diretor responsável pela Resolução CVM 161 seja também o da Resolução CVM 35.
- Cabe ao regulado avaliar qual seria a estrutura organizacional mais adequada à sua realidade, de forma que seja possível detectar e coibir eventuais conflitos de interesse que seriam mais prováveis no caso do acúmulo das funções de coordenação e distribuição de valores mobiliários.
- Caso o coordenador de ofertas públicas exerça atividades de tesouraria ou mesa de operações proprietária, os diretores responsáveis por estas áreas não devem ser os mesmos da Resolução CVM 161 por existir claro conflito de interesses entre as funções.
Atuação de pessoa natural em mais de uma instituição coordenadora de ofertas públicas
- Não há impedimento para que os diretores responsáveis pela atividade de intermediação de ofertas públicas e pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos da Resolução CVM 161 exerçam as mesmas funções em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum.
Do registro automático de ofertas por coordenador que não seja instituição financeira
- É permitido à instituição não financeira realizar ofertas públicas pelo rito automático, caso seja participante do Código de Autorregulação de Ofertas Públicas da ANBIMA, tendo em vista a definição do início da coordenação de esforços de supervisão e intercâmbio de informações entre CVM e ANBIMA, conforme acordo de cooperação técnica firmado com a entidade autorreguladora.
Dúvidas
Envie mensagem para a Gerência de Registros 3 (GER-3) pelo e-mail ger-3@cvm.gov.br.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SRE 6/2023.