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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM condena empresas e diretores por irregularidades na emissão de debêntures
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 28/2/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.010926/2022-56: Vitor Eduardo Lopes de Almeida.
- PAS CVM 19957.008816/2018-48: Venture Capital Participações e Investimentos S.A., Fábio Sampaio Neri, Samuel Dias Sicchierolli Júnior, Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda., Maria Christina Tavares Maciel, Orla DTVM S.A., Lúcia Cristina Rodrigues Pinto, Elleven Gestora de Recursos Ltda., Única Administração e Gestão de Recursos Ltda., Leonardo de Carvalho Iespa, Alex Kalinski Bayer, Alberto Elias Assayag Rocha, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, Planner Corretora de Valores S.A., Artur Martins de Figueiredo, Paulo Dominguez Landeira, Gradual CCTVM Ltda. e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas.
- PAS CVM 19957.007344/2019-97: INFI - Intermediações e Participações Ltda. e Haroldo Augusto Filho.
Conheça os casos
1. O PAS CVM 19957.010926/2022-56 foi instaurado pela Superintendência de Investidores Institucionais (SIN) para apurar responsabilidade de Vitor Eduardo Lopes de Almeida por suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao art. 23, da Lei 6.385, c/c o art. 2º da Resolução CVM 21).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Relator do processo, o Presidente João Pedro Nascimento, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Vitor Eduardo Lopes de Almeida à inabilitação por 52 meses do exercício das atividades de que tratam a Lei 6.385 (infração ao art. 23 da Lei 6.385 c/c art. 2º da Resolução CVM 21).
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente Relator João Pedro Nascimento.
2. O PAS CVM 19957.008816/2018-48 foi instaurado pelas Superintendências de Registro de Valores Mobiliários (SRE) e de Investidores Institucionais (SIN) para apurar responsabilidades de Venture Capital Participações e Investimentos S.A., Fábio Sampaio Neri, Samuel Dias Sicchierolli Júnior, Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda., Maria Christina Tavares Maciel, Orla DTVM S.A., Lúcia Cristina Rodrigues Pinto, Elleven Gestora de Recursos Ltda., Única Administração e Gestão de Recursos Ltda., Leonardo de Carvalho Iespa, Alex Kalinski Bayer, Alberto Elias Assayag Rocha, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, Planner Corretora de Valores S.A., Artur Martins de Figueiredo, Paulo Dominguez Landeira, Gradual CCTVM Ltda. e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas por supostas irregularidades na 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A., realizada nos moldes da Instrução CVM 476, que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados (infração ao art. 10, § 1º, da Instrução CVM 476, e ao inciso I, c/c o inciso II, c, da Instrução CVM 08).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Relator do processo, o Presidente João Pedro Nascimento, votou por:
- Reconhecimento da extinção de punibilidade da LFRating em razão da dissolução da sociedade.
- Absolvição de Fábio Sampaio Neri da acusação de infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8.
- Condenação de:
- Venture à multa de R$500.000,00 (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8).
- Samuel Dias Scchierolli Junior à multa R$500.000,00 (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8).
- Leonardo Carvalho Iespa à multa de R$500.000,00 (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8).
- Alex Kalinski Bayer à multa de R$500.000,00 (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8).
- Maria Christina Tavares Maciel, na qualidade de diretora responsável da LFRating, à multa de R$100.000,00 (infração ao art. 10, II, da Instrução CVM 521).
- Elleven à multa de R$500.000,00 (infração ao art. 92, I, da Instrução CVM 555).
- Orla e de sua diretora responsável, Lucia Cristina Rodrigues Pinto, às multas de R$400.000,00 e R$200.000,00, respectivamente (infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476), na qualidade de intermediária líder.
- Única e de seus diretores responsáveis, Alberto Elias Assayag Rocha e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, às multas de R$200.000,00, R$100.000,00 e R$100.000,00, respectivamente (infração ao art. 90, X, da Instrução CVM 555).
- Planner e de seu diretor responsável, Artur Martins de Figueiredo, às multas de R$200.000,00 e R$100.000,00, respectivamente (infração ao art. 90, X, da Instrução CVM 555).
- Orla e de seu diretor responsável, Paulo Dominguez Landeira, às multas de R$200.000,00 e R$100.000,00, respectivamente (infração ao art. 90, X, da Instrução CVM 555), na qualidade de administradora fiduciária.
- Gradual e de sua diretora responsável, Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, às multas de R$200.000,00 e R$100.000,00, respectivamente (infração ao art. 90, X, da Instrução CVM 555).
O Diretor João Accioly acompanhou integralmente as preliminares, fundamentos e conclusões do relator do processo. Porém, apresentou manifestação de voto para divergir de acusações relativas à prática de operação fraudulenta e à violação dos deveres dos administradores fiduciários. Sendo assim, o Diretor votou por:
- Reconhecimento da extinção de punibilidade da LFRating em razão da dissolução da sociedade.
- Absolvição de:
- Venture pela acusação de infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8.
- Samuel Dias Scchierolli Junior pela acusação de infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8.
- Fábio Sampaio Neri da acusação de infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8, acompanhando o Voto do Relator.
- Leonardo Carvalho Iespa pela acusação de infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8.
- Alex Kalinski Bayer pela acusação de infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8.
- Única e de seus diretores responsáveis, Alberto Elias Assayag Rocha e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, pela infração ao art. 90, X, da Instrução CVM 555.
- Planner e de seu diretor responsável, Artur Martins de Figueiredo, pela infração ao art. 90, X, da Instrução CVM 555.
- Gradual e de sua diretora responsável, Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, pela infração ao art. 90, X, da Instrução CVM 555.
- Condenação de:
- Elleven à multa de R$500.000,00 (infração ao art. 92, I, da Instrução CVM 555).
- Maria Christina Tavares Maciel, na qualidade de diretora responsável da LFRating, à multa de R$100.000,00 (infração ao art. 10, II, da Instrução CVM 521).
- Orla e de sua diretora responsável, Lucia Cristina Rodrigues Pinto, à multa de R$400.000,00 e R$200.000,00, respectivamente (infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476), na qualidade de intermediária líder.
- Orla e de seu diretor responsável, Paulo Dominguez Landeira, à multa de R$200.000,00 e R$100.000,00, respectivamente (infração ao art. 90, X, da Instrução CVM 555), na qualidade de administradora fiduciária.
Após a manifestação de voto do Diretor João Accioly, os Diretores Flávia Perlingeiro e Otto Lobo acompanharam o voto do Relator do processo, Presidente João Pedro Nascimento.
Sendo assim, o Colegiado da CVM votou, por maioria, pela condenação de:
- Venture à multa de R$500.000,00 (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8).
- Samuel Dias Scchierolli Junior à multa R$500.000,00 (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8).
- Leonardo Carvalho Iespa à multa de R$500.000,00 (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8).
- Alex Kalinski Bayer à multa de R$500.000,00 (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8).
- Única e de seus diretores responsáveis, Alberto Elias Assayag Rocha e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, às multas de R$200.000,00, R$100.000,00 e R$100.000,00, respectivamente (infração ao art. 90, X, da Instrução CVM 555).
- Planner e de seu diretor responsável, Artur Martins de Figueiredo, às multas de R$200.000,00 e R$100.000,00, respectivamente (infração ao art. 90, X, da Instrução CVM 555).
- Gradual e de sua diretora responsável, Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, às multas de R$200.000,00 e R$100.000,00, respectivamente (infração ao art. 90, X, da Instrução CVM 555).
O Colegiado da CVM votou, por unanimidade, por:
- Reconhecimento da extinção de punibilidade da LFRating em razão da dissolução da sociedade.
- Absolvição de Fábio Sampaio Neri da acusação de infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8.
- Condenação de:
- Maria Christina Tavares Maciel, na qualidade de diretora responsável da LFRating, à multa de R$100.000,00 (infração ao art. 10, II, da Instrução CVM 521).
- Elleven à multa de R$500.000,00 (infração ao art. 92, I, da Instrução CVM 555).
- Orla e de sua diretora responsável, Lucia Cristina Rodrigues Pinto, às multas de R$400.000,00 e R$200.000,00, respectivamente (infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476), na qualidade de intermediária líder.
- Orla e de seu diretor responsável, Paulo Dominguez Landeira, às multas de R$200.000,00 e R$100.000,00, respectivamente (infração ao art. 90, X, da Instrução CVM 555), na qualidade de administradora fiduciária.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente Relator João Pedro Nascimento e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.
*O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.
3. O PAS CVM 19957.007344/2019-97 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de INFI - Intermediações e Participações Ltda. e Haroldo Augusto Filho por alegadas irregularidades no exercício de atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, aconselhamento de clientes e quebra de relação fiduciária junto a investidores e instituições intermediárias (infrações ao art. 23 da Lei 6.385 c/c o art. 3º da Instrução CVM 306, art. 15, I e II, e art. 16, I, III, e IV, b, e art. 18, III, da Instrução CVM 434).
Após analisar o caso, o Diretor Relator João Accioly votou:
- Haroldo Augusto Filho pela:
- multa de R$ 300.000,00, por infração ao art. 16, IV, “b”, da Instrução CVM 434, art. 3º da Instrução 306 e art. 23 da Lei 6.385.
- multa de R$ 300.000,00, por infração ao art. 16, I e II, da Instrução 434.
- proibição temporária pelo prazo de 18 meses para exercer qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por violação do dever de diligência nas atividades de agente autônomo (infração ao art. 15, I, da Instrução 434)
- proibição temporária pelo prazo de 42 meses para exercer qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por ferimento da relação fiduciária entre a intermediária e seus clientes (infração ao art. 15, II, da Instrução 434)
- absolvição da acusação de infração ao art. 18, III, da Instrução CVM 434.
- INFI - Intermediações e Participações Ltda. pela:
- multa de R$ 300.000,00, por infração ao art. 16, IV, “b”, da Instrução CVM 434, art. 3º da Instrução 306 e art. 23 da Lei 6.385.
- multa de R$ 300.000,00, por infração ao art. 16, I e II, da Instrução 434.
- proibição temporária pelo prazo de 18 meses para exercer qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por violação do dever de diligência nas atividades de agente autônomo (infração ao art. 15, I, da Instrução 434)
- proibição temporária pelo prazo de 42 meses para exercer qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por ferimento da relação fiduciária entre a intermediária e seus clientes (infração ao art. 15, II, da Instrução 434)
- absolvição da acusação de infração ao art. 18, III, da Instrução CVM 434.
A Diretora Flávia Perlingeiro apresentou manifestação de voto, acompanhando a conclusão do Diretor Relator em relação à materialidade e à autoria das infrações imputadas, exceto quanto à infração ao art. 18, III, por ter reputado também configurado o aconselhamento de clientes com obtenção de vantagem indevida, além de ter apresentado outras parciais divergências em relação a considerações feitas pelo Diretor Relator em seu voto. Sendo assim, a Diretora votou pela condenação de:
- Haroldo Augusto Filho à:
- multa de R$ 300.000,00 pelo exercício de administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 c/c o art. 3º da Instrução CVM 306 e ao art. 16, IV, “b”, da Instrução CVM 434).
- multa de R$ 300.000,00 pelas violações ao art. 16, I e III, e ao art. 18, III, da Instrução CVM 434.
- proibição por 60 meses para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 15, I e II, da Instrução CVM 434.
- INFI - Intermediações e Participações Ltda. à:
- multa de R$ 300.000,00 pelo exercício de administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 c/c o art. 3º da Instrução CVM 306 e ao art. 16, IV, “b”, da Instrução CVM 434).
- multa de R$ 300.000,00 pelas violações ao art. 16, I e III, e ao art. 18, III, da Instrução CVM 434.
- proibição por 60 meses para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 15, I e II, da Instrução CVM 434.
Os Diretores Alexandre Rangel e Otto Lobo e o Presidente João Pedro Nascimento acompanharam a manifestação de voto da Diretora Flávia Perlingeiro.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pelas seguintes condenações:
- Haroldo Augusto Filho à:
- multa de R$ 300.000,00 pelo exercício de administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 c/c o art. 3º da Instrução CVM 306 e ao art. 16, IV, “b”, da Instrução CVM 434).
- multa de R$ 300.000,00 pelas violações ao art. 16, I e III, e ao art. 18, III, da Instrução CVM 434).
- proibição por 60 meses para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 15, I e II, da Instrução CVM 434.
- INFI - Intermediações e Participações Ltda. à:
- multa de R$ 300.000,00 pelo exercício de administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 c/c o art. 3º da Instrução CVM 306 e ao art. 16, IV, “b”, da Instrução CVM 434).
- multa de R$ 300.000,00 pelas violações ao art. 16, I e III, e ao art. 18, III, da Instrução CVM 434.
- proibição por 60 meses para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 15, I e II, da Instrução CVM 434.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly e a manifestação de voto da Diretora Flávia Perlingeiro.