Notícias
ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aplica multas que somam R$ 330 mil em acusados por irregularidades em trabalhos de auditoria
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 6/12/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores:
- PAS CVM 19957.004040/2020-10: Crowe Macro Auditores Independentes, Sergio Ricardo de Oliveira, Beaudit International Auditores Independentes, Marcio Soares de Almeida Campos e Luciana Toniolo Meira
- PAS CVM 19957.004318/2021-21: Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Edson Hydalgo Júnior e Vinícius da Silva Pinto
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.004040/2020-10 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Crowe Macro Auditores Independentes, Sergio Ricardo de Oliveira, Beaudit International Auditores Independentes, Marcio Soares de Almeida Campos e Luciana Toniolo Meira por supostas irregularidades nos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Altere Securitizadora S.A.
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- Condenação de Crowe Macro Auditores Independentes à multa de R$ 100.000,00, por inobservância das normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, conforme dispostas no item 16 da NBC TA 210, nos itens 7c), 15 e 25 da NBC TA 220 e nos itens 39 a 41 e A47 da NBC PA 01, quando do exame das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2017 da Altere (infração ao art. 2º, §3º, e art. 20 da Instrução CVM 308).
- Condenação de Sergio Ricardo de Oliveira (na qualidade de responsável técnico) à multa de R$ 50.000,00, por inobservância das normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, conforme dispostas no item 16 da NBC TA 210, nos itens 7c), 15 e 25 da NBC TA 220 e nos itens 39 a 41 e A47 da NBC PA 01, quando do exame das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2017 da Altere (infração ao art. 2º, §3º, e art. 20 da Instrução CVM 308).
- Extinção da punibilidade de Beaudit International Auditores Independentes.
- Condenação de Marcio Soares de Almeida Campos (na qualidade de responsável técnico) à multa de R$120.000,00, por inobservância de normas contábeis brasileiras conforme dispostas no item 16 da NBC TA 210, nos itens 7c) e 15 da NBC TA 220 e nos itens 39 a 41, A47 e A49 da NBC PA 01, quando do exame das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2016 e da revisão das demonstrações financeiras dos períodos findos em 30/9/2016, 31/3/2017, 30/6/2017 e 30/9/2017 da Altere (infração ao art. 2º, §3º, e art. 20 da Instrução CVM 308).
- Condenação de Luciana Toniolo Meira à multa de R$60.000,00,00, por ter assinado os relatórios de auditoria e revisão das demonstrações financeiras da Altere, em suas versões originais, sem que estivesse cadastrada como responsável técnica das sociedades de auditores independentes em nome de quem tais relatórios foram emitidos (infração ao art. 1º da Instrução CVM 308).
Veja mais: acesse o relatório e voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo.
O Diretor João Accioly não participou do julgamento do processo.
2. O PAS CVM 19957.004318/2021-21 foi instaurado pela Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) para apurar a responsabilidade de Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Edson Hydalgo Júnior e Vinícius da Silva Pinto por suposta irregularidade na atuação da administradora do Urca Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados ("Fundo Urca"), por alegadamente terem faltado com o seu dever de diligência, na aquisição de determinados direitos creditórios.
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- Condenação da Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. à multa de R$ 680.000,00, por infração art. 92, I, da Instrução CVM 555, c/c o art. 1º, §1º, da Instrução CVM 444.
- Absolvição de Edson Hydalgo Júnior da acusação de infração ao art. 92, I, da Instrução CVM 555, c/c o art. 1º, §1º, da Instrução CVM 444.
- Absolvição de Vinícius da Silva Pinto da acusação de infração ao art. 92, I, da Instrução CVM 555, c/c o art. 1º, §1º, da Instrução CVM 444.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo.
O Diretor João Accioly não participou do julgamento do processo.