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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aplica multas e inabilitações a acusados em processo envolvendo irregularidades em aumentos de capital de companhia aberta
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 25/7/2023, o processo administrativo sancionador (PAS) CVM SEI 19957.008642/2019-02.
O processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Laodse Denis de Abreu Duarte, Edison Cordaro, Paula Cristina Di Marco Huertas e Regiane Cristóvão Soares da Cruz, por supostas irregularidades em dois aumentos de capital por subscrição privada da Indústrias JB Duarte S.A. realizados, respectivamente, em 2016 (“Primeiro Aumento de Capital”) e 2017 (“Segundo Aumento de Capital”), bem como por alegadas irregularidades envolvendo créditos de transações entre partes relacionadas (infração aos arts. 116, parágrafo único, 153, 154, caput, 155, caput, 156, e 170, §3º, da Lei 6.404).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade dos diretores presentes, pela condenação de:
- Laodse Denis de Abreu Duarte:
i) à inabilitação temporária pelo prazo de 72 meses (6 anos), para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por ter atuado, na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Companhia, em desvio de finalidade, ao não ter agido no interesse da JB Duarte, nas operações de aumento de capital da Companhia (infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404).
ii) à multa de R$ 500.000,00, por ter, na qualidade de Diretor Presidente da Companhia, atuado em conflito de interesses com a JB Duarte, por ocasião da aquisição, pela JB Duarte, de parte da Fazenda São Pedro, ocorrida em 30/5/2016 (infração ao art. 156 da Lei 6.404).
iii) à multa de R$ 500.000,00, por ter, na qualidade de acionista controlador indireto da Companhia, aprovado a homologação dos aumentos de capital, respectivamente, nas Assembleias Gerais Extraordinárias (AGEs) de 31/8/2016 e 27/7/2017, em abuso de seu poder de controle (infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404).
iv) à multa de R$ 500.000,00, por ter, na qualidade de Presidente do Conselho da Companhia, deliberado pela total subscrição e integralização dos aumentos de capital nas Reuniões dos Conselhos de Administração (RCAs) de 10/8/2016 e 7/7/2017 (infração ao art. 170, § 3º, da Lei 6.404).
- Edison Cordaro (na qualidade de Diretor sem denominação específica e DRI da Companhia):
i) à inabilitação temporária pelo prazo de 60 meses (5 anos) para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por ter atuado em desvio de finalidade, ao não ter agido no interesse da JB Duarte, nas operações de aumento de capital da Companhia (infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404).
ii) à multa R$ 500.000,00, por ter atuado em conflito de interesses com a JB Duarte, por ocasião da celebração, em 1/8/2016, do Termo de Reconhecimento de Dívida a seu favor, e da celebração de contrato de consultoria com a JB Duarte, em 20/12/2016 (infração ao art. 156 da Lei 6.404).
iii) à multa de R$ 500.000,00, por não ter servido com lealdade à Companhia, ao ter sido remunerado por serviços que não foram por ele efetivamente prestados, mediante a subscrição de ações com contribuição em créditos nos aumentos de capital (infração ao art. 155, caput, da Lei 6.404).
- Paula Cristina Di Marco Huertas (na qualidade de conselheira de administração da Companhia):
i) à multa de R$ 200.000,00, por ter deliberado pela total subscrição e integralização dos aumentos de capital nas RCAs de 10/8/2016 e 7/7/2017, sem a observância do procedimento aplicável à subscrição de ações para realização em bens (infração ao art. 170, § 3º, da Lei 6.404).
ii) à multa de R$ 300.000,00, por não ter agido com cuidado e diligência ao ter deliberado pela total subscrição e integralização dos aumentos de capital nas RCAs de 10/8/2016 e 7/7/2017, sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida (infração ao art. 153 da Lei 6.404).
- Regiane Cristóvão Soares da Cruz (na qualidade de conselheira de administração da Companhia):
i) à multa de R$ 150.000,00, por ter deliberado pela total subscrição e integralização do Segundo Aumento de Capital na RCA de 7/7/2017, sem a observância do procedimento aplicável à subscrição de ações para realização em bens (infração ao art. 170, § 3º, da Lei 6.404).
ii) à multa de R$ 225.000,00, por não ter agido com cuidado e diligência ao ter deliberado pela total subscrição e integralização do Segundo Aumento de Capital na RCA de 7/7/2017, sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida (infração ao art. 153 da Lei 6.404).
O Diretor João Accioly acompanhou a conclusão do voto da Diretora Relatora, mas apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre a tese de conflito de interesses (do art. 156 da Lei das S.A.). O Diretor Otto Lobo acompanhou no mérito o voto da Diretora Relatora, mas apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro e as manifestações de voto dos Diretores João Accioly e Otto Lobo.
*O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, está em período de férias e não participou do julgamento do caso.