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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aplica multas de mais R$ 11.4 milhões em processo envolvendo suposto uso de informação privilegiada (insider trading)
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 26/9/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.002026/2019-30: Global Equity Administradora de Recursos S.A., Petrópolis Construções Ltda., Carlos Cesar da Silva Ruiz, Frederico Silva Dantas, José Manuguerra, Julius Haupt Buchenrode, Luiz Antônio Penna Franca, Marco Antônio de Freitas Pinheiro, Onito Barnabé Barbosa Junior, Patrícia Araújo Branco, Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Erick Warner de Carvalho
2. PAS CVM 19957.002923/2017-81: Platina Investimentos Ltda., Eduardo da Silva Coutinho, Sérgio Savelli de Menezes, Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda., Marcelo Caleffi Sperb, Marco Aurélio Virzi, Carlo Frederico Castilho Malta, Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos, Nelson Vidal Lacerda de Godoy, RTI Vertex Investimentos Ltda., Rodrigo Badra Tamer, Mitsuko Yamasaki Kaduoka, Lionel Chulam e Rodolfo Medina
Conheça os casos
1. O PAS CVM 19957.002026/2019-30 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Global Equity Administradora de Recursos S.A., Petrópolis Construções Ltda., Carlos Cesar da Silva Ruiz, Frederico Silva Dantas, José Manuguerra, Julius Haupt Buchenrode, Luiz Antônio Penna Franca, Marco Antônio de Freitas Pinheiro, Onito Barnabé Barbosa Junior, Patrícia Araújo Branco, Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Erick Warner de Carvalho por suposta(o):
- prática de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários (infração aos itens I e II, “c”, da Instrução CVM 8).
- descumprimento do dever de lealdade em gestão de fundo de investimento (infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
- descumprimento do dever de fiscalizar a prestação de serviços de terceiros contratados por fundo de investimento (infração ao art. 65, XV, da Instrução CVM 409).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora, Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- absolvição de Petrópolis Construções Ltda. da acusação de prática de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários (infração aos itens I e II, “c”, da Instrução CVM 8).
- absolvição de Citibank DTVM S.A. (na qualidade de Administradora do GE FIP) e Erick Warner de Carvalho (na qualidade de diretor responsável da Citibank DTVM S.A. pela administração de carteiras de valores mobiliários), pela acusação de descumprimento do dever de fiscalizar a prestação de serviços de terceiros contratados para o GE FIP (infração ao art. 65, XV, da Instrução CVM 409), aplicável ao Fundo por força do art. 119-A da mesma Instrução.
- condenação de Global Equity Administradora de Recursos S.A., Julius Haupt Buchenrode e Patrícia Branco, à multa individual de R$ 500.000,00, para cada um, pela prática de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários (infração aos itens I e II, “c”, da Instrução CVM 8).
- condenação de Carlos Cesar da Silva Ruiz, Frederico Silva Dantas, José Manuguerra, Luiz Antônio Penna Franca, Marco Antonio de Freitas Pinheiro e Onito Barnabé Barbosa Júnior, à multa individual de R$ 425.000,00, para cada um, pela prática de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários (infração aos itens I e II, “c”, da Instrução CVM 8).
- condenação de Global Equity Administradora de Recursos S.A. (na qualidade de Gestora do GE FIP), à multa de R$ 300.000,00, pelo descumprimento do dever de lealdade em gestão de fundo de investimento (infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
- condenação de Julius Haupt Buchenrode (na qualidade de diretor responsável da Global Equity pela administração de carteiras de valores mobiliários), à multa de R$ 150.000,00, pelo descumprimento do dever de lealdade em gestão de fundo de investimento (infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
Veja mais: acesse o relatório e voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.
2. O PAS CVM 19957.002923/2017-81 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de Platina Investimentos Ltda., Eduardo da Silva Coutinho, Sérgio Savelli de Menezes, Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda., Marcelo Caleffi Sperb, Marco Aurélio Virzi, Carlo Frederico Castilho Malta, Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos, Nelson Vidal Lacerda de Godoy, RTI Vertex Investimentos Ltda., Rodrigo Badra Tamer, Mitsuko Yamasaki Kaduoka, Lionel Chulam e Rodolfo Medina por suposta utilização de informações privilegiadas em negociações com ações ordinárias de emissão da Diagnósticos da América S.A., no âmbito da BM&FBovespa, no período anterior à publicação, em 23/12/2013, do edital de oferta pública de aquisição de ações (infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator, Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- absolvição de Platina Investimentos Ltda., Eduardo da Silva Coutinho, Sérgio Savelli de Menezes, Marco Aurélio Virzi, RTI Vertex Investimentos Ltda., Rodrigo Badra Tamer e Mitsuko Yamasaki Kaduoka da acusação de infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358.
- condenação de Marcelo Caleffi Sperb à multa de R$ 2.590.163,44 e de Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda. à multa de R$ 7.770.490,30, totalizando R$ 10.360.653,74, por infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358.
- condenação de Carlo Frederico Castilho Malta à multa pecuniária de R$ 424.896,64, por infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358.
- condenação de Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos à multa de R$ 243.946,46, por infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358.
- condenação de Nelson Vidal Lacerda de Godoy à multa de R$ 34.363,60, por infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358.
- condenação de Rodolfo Medina à multa de R$ 136.451,44, por infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358.
- condenação de Lionel Chulam à multa de R$ 266.600,86, por infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.
Em seguida, a Diretora Flávia Perlingeiro, que estava Presidindo a sessão de julgamento, adiou para o dia 27/9/2023, às 10h, a sessão de julgamento do PAS CVM 19957.001621/2020-91, que estava pautado para 26/9/2023, em conformidade com o disposto no art. 50, § 3º, da Resolução CVM 45.