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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aplica inabilitações temporárias e multas de mais de R$ 11 milhões a acusados por prática operação fraudulenta no mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 9/5/2023, o processo administrativo sancionador (PAS) CVM 19957.007862/2018-20.
O processo foi instaurado para apurar eventual responsabilidade dos acusados com relação à cessão de direitos creditórios feita ao FIDC Comanche:
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Comanche Participações do Brasil S.A., Comanche Biocombustíveis de Canitar Ltda., Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda., Acrux Administração de Recursos Ltda., Alberto dos Santos Rodrigues, Alicia Navar Noyola, Aser Gonçalves Junior, Carlos Rebelatto, Thomas Gregg Cauchois e Victor Mariz Taveira foram acusados de prática de operação fraudulenta (infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 8).
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Oliveira Trust DTVM S.A. e José Alexandre Costa de Freitas foram acusados de falta de diligência na fiscalização de terceiro contratado por fundo de investimento em direitos creditórios sob sua administração (infração ao art. 65, XV, da Instrução CVM 409 – vigente à época).
Após analisar o caso, o Diretor Relator Alexandre Rangel votou pela:
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rejeição das preliminares.
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condenação de Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda., Comanche Biocombustíveis de Canitar Ltda. e Comanche Participações do Brasil S.A.: à multa de R$ 3.000.192,11, cada um, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 8).
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condenação de Thomas Gregg Cauchois, Alicia Navar Noyola e Victor Mariz Taveira: à inabilitação pelo período de 3 anos, cada um, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 8).
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condenação de Aser Gonçalves Junior: à inabilitação pelo período de 5 anos, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 8).
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condenação de Acrux Administração de Recursos Ltda.: à multa de R$ 2.250.144,08, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 8).
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condenação de Alberto dos Santos Rodrigues: à inabilitação pelo período de 2 anos, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 8).
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condenação de Oliveira Trust DTVM S.A. e José Alexandre Costa de Freita: à advertência, por terem falhado no dever de fiscalizar terceiro contratado por fundo de investimento sob sua administração (infração ao art. 65, XV, da Instrução CVM 409 – vigente à época).
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absolvição de Carlos Rebelatto da acusação de prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto e divergiu parcialmente do voto do Diretor Relator Alexandre Rangel com relação à prescrição no tocante aos acusados Alicia Navar Noyola, Alberto dos Santos Rodrigues, Thomas Gregg Cauchois, Aser Gonçalves Junior, Victor Mariz Taveira e Carlos Rebellato e no mérito em relação aos acusados Acrux Administração de Recursos, Oliveira Trust e José Alexandre Freitas.
Diante disso, o Diretor João Accioly votou:
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pelo reconhecimento da prescrição em relação aos acusados Alicia Navar Noyola, Alberto dos Santos Rodrigues, Thomas Gregg Cauchois, Aser Gonçalves Junior, Victor Mariz Taveira e Carlos Rebellato.
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pela condenação de Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda., Comanche Biocombustíveis de Canitar Ltda. e Comanche Participações do Brasil S.A.: à multa de R$ 3.000.192,11, cada um, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 8).
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pela absolvição de Acrux Administração de Recursos Ltda. quanto à prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (Instrução 8/79, I c/c II, “c”).
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pela absolvição de Oliveira Trust DTVM S.A. e José Alexandre Costa de Freitas quanto à acusação de não ter diligenciado em fiscalizar terceiro contratado por fundo de investimento sob sua administração (infração ao art. 65, XV, da Instrução CVM 409 – vigente à época).
O Diretor Otto Lobo, a Diretora Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel.
Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu:
(i) por unanimidade, pela:
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condenação de Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda., Comanche Biocombustíveis de Canitar Ltda. e Comanche Participações do Brasil S.A.: à multa de R$ 3.000.192,11, cada um, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 8).
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absolvição de Carlos Rebelatto da acusação de prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
(ii) por maioria, pela:
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condenação de Aser Gonçalves Junior: à inabilitação pelo período de 5 anos, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 8).
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condenação de Thomas Gregg Cauchois, Victor Mariz Taveira e Alicia Navar Noyola: à inabilitação pelo período de 3 anos, cada um, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 8).
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condenação de Acrux Administração de Recursos Ltda.: à multa de R$ 2.250.144,08, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 8).
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condenação de Alberto dos Santos Rodrigues: à inabilitação pelo período de 2 anos, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 8).
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condenação de Oliveira Trust DTVM S.A. e José Alexandre Costa de Freita: à advertência, por terem falhado no dever de fiscalizar terceiro contratado por fundo de investimento sob sua administração (infração ao art. 65, XV, da Instrução CVM 409 – vigente à época).
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.