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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM analisa nova proposta de termo de compromisso de executivos da JBS
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 18/4/2023, analisou as propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos (PA) e administrativo sancionador (PAS):
- PAS CVM 19957.004676/2018-39: Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista.
- PAS CVM 19957.003158/2020-12: Pedro Henrique Cruzeiro Rabelo.
- PA CVM 19957.005711/2022-13: Fernando Machado Terni.
- PA CVM 19957.014735/2022-63: Cristiano Cardoso Teixeira.
- PA CVM 19957.010177/2022-67: Puma Master Fundo de Investimento Multimercado - Crédito Privado.
Conheça os casos
1. Joesley Mendonça Batista, na qualidade de acionista e presidente do Conselho de Administração (CA) da JBS S.A., e Wesley Mendonça Batista, na qualidade de acionista, vice-presidente do CA e diretor presidente da Companhia, apresentaram nova proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.004676/2018-39.
Em reunião realizada em 3/5/2022, o Colegiado da CVM deliberou pela rejeição do acordo à época oferecido por Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista, por ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração.
Em 25/11/2022, foi apresentada nova proposta conjunta de Termo de Compromisso, com aprimoramento da contrapartida originalmente apresentada, tendo os proponentes se comprometido a pagar à CVM o valor individual de R$ 3.250.000,000, totalizando R$ 6.500.000,00.
A PFE-CVM concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo. O CTC entendeu não ser oportuna e conveniente a aceitação da nova proposta, por entender que não havia elemento novo e apto a mudar a fundamentação da decisão inicial do Colegiado de rejeição.
O Colegiado, por maioria, divergiu do CTC e deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso com Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista. A Diretora Flávia Perlingeiro, vencida, acompanhou o parecer do CTC e votou pela rejeição da proposta.
Mais informações
O PAS CVM 19957.004676/2018-39 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta irregularidade por abuso do direito de voto, por votarem, indiretamente, na aprovação das próprias contas (infração, em tese, ao art. 115, §1º, da Lei 6.404).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Pedro Henrique Cruzeiro Rabelo, na qualidade de participante do mercado, apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.003158/2020-12.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para realizar o acordo, tendo em vista a inexistência de proposta de ressarcimento ou de reparação dos danos difusos ocasionados.
Após avaliar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando, em tese, os fatos do caso concreto.
Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Pedro Henrique Cruzeiro Rabelo.
Mais informações
O PAS CVM 19957.003158/2020-12 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar suposta gestão irregular de carteiras (infração, em tese, ao art. 23, §1º, da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 558, vigente à época).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
3. Fernando Machado Terni, na qualidade de membro do Conselho de Administração do Centro de Imagem Diagnósticos S.A., apresentou proposta para encerramento do PA CVM 19957.005711/2022-13, previamente à instauração de possível processo administrativo sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar R$ 75.000,00 à CVM.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Fernando Machado Terni.
Mais informações
O PA CVM 19957.005711/2022-13 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta realização de operação em período no qual não poderia ocorrer (infração, em tese, ao art. 14 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
4. Cristiano Cardoso Teixeira, na qualidade de diretor presidente da Klabin S.A., apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PA CVM 19957.014735/2022-63, previamente à instauração de possível processo administrativo sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 127.500,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Cristiano Cardoso Teixeira.
Mais informações
O PA CVM 19957.014735/2022-63 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta negociação de ações, em período no qual isso não era permitido, por administrador de companhia aberta (possível infração ao art. 14 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
5. Puma Master Fundo de Investimento Multimercado - Crédito Privado, na qualidade de investidor, apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PA CVM 19957.010177/2022-67, previamente à instauração de possível processo administrativo sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 127.500,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Puma Master Fundo de Investimento Multimercado - Crédito Privado.
Mais informações
O PA CVM 19957.010177/2022-67 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta negociação, em tese, com ações de emissão da Companhia em período vedado (possível infração ao art. 14 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.