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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita Termo de Compromisso com executivos da Kora Saúde e Participações S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 30/5/2023, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e sancionador (PAS):
- PAS CVM 19957.004971/2022-71: Antonio Alves Benjamin Neto e Flávio Figueiredo Deluiggi.
- PA CVM 19957.003695/2021-43: Intrader DTVM Ltda., Edson Hydalgo Júnior e Paulo Roberto Mercado Júnior.
Conheça os casos
1. Antonio Alves Benjamin Neto, na qualidade de presidente executivo da Kora Saúde e Participações S.A., e Flávio Figueiredo Deluiggi, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.004971/2022-71.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o total de R$ 680.000,00, dividido igualmente entre os proponentes.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Antonio Alves Benjamin Neto e Flávio Figueiredo Deluiggi.
Mais informações
O PAS CVM 19957.004971/2022-71 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de:
- Antonio Alves Benjamin Neto, por supostamente mencionar, em evento realizado pela Companhia, dia 17/12/2021, informação relevante ainda não divulgada pelos meios regulamentares (possível infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404, e ao art. 8º da Resolução CVM 44); e
- Flávio Figueiredo Deluiggi, por, em tese, não divulgar tempestivamente fato relevante diante da perda do controle de informação relevante, também observada por meio da identificação de notícia veiculada pela mídia e da ocorrência de oscilação atípica nos negócios com ações de emissão da Companhia, em 17/12/2021 (possível infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, e aos arts. 3ª e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Intrader DTVM Ltda., na qualidade de administradora dos fundos FIP I.E.M.C.S.P., FIP I.F.F.I.M.A.M. e FIP C.C.S., Edson Hydalgo Júnior e Paulo Roberto Mercado Júnior, na qualidade de diretores responsáveis pela Intrader, apresentaram propostas de termo de compromisso para encerramento do PA CVM 19957.003695/2021-43, previamente à instauração de possível processo administrativo sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para realizar o acordo, uma vez que não ocorreu cessação/correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos.
Após avaliar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando: (i) o impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM; (ii) o histórico de Intrader e Edson Hydalgo; (iii) a inadimplência da Intrader no âmbito do termo de compromisso do PA 19957.003225/2018-84; e (iv) a reduzida economia processual, considerando que, dos dez investigados, apenas três apresentaram proposta para celebração de ajuste.
Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Intrader DTVM Ltda., Edson Hydalgo Júnior e Paulo Roberto Mercado Júnior.
Mais informações
O PA CVM 19957.003695/2021-43 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar possível infração ao art. 22 da Resolução CVM 21, além das supostas irregularidades relacionadas aos fundos:
- FIP I.E.M.C.S.P.: possível infração aos arts. 22, "iv", 27, "i", e 38, "i", todos do regulamento do fundo; aos arts. 39, XII, 24, I, 49, §1º, e 51, III, todos da Instrução CVM 578; e ao art. 3º da Instrução CVM 579.
- FIP I.F.F.I.M.A.M.: possível infração aos arts. 37, "i", e 48, §2º, ambos do regulamento do fundo, e aos arts. 24, I, 39, XII, e 49, todos da Instrução CVM 578.
- FIP C.C.S.: possível infração ao art. 15, §1º, "a", do regulamento do fundo; aos arts. 24, I, 39, V e XII, e 49, §1º, todos da Instrução CVM 578; e ao art. 3º da Instrução CVM 579.
Acesse o parecer de termo de compromisso.