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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita Termo de Compromisso com diretor da Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 31/10/2023, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativo sancionador (PAS):
- PA CVM 19957.007124/2023-40: Marcello Kaminitz Barnes.
- PAS CVM 19957.002348/2023-65: Átila Stapelbroek Trennepohl, Cristiano Paim Buss, Fabio Augusto Bocasanta, Fernando Stapelbroek Trennepohl, Gilson Lari Trennepohl, Lucas Arend, Márcio Elias Fülber, Ricardo Eber Diaz e Susana Stapelbroek Trennepohl.
Conheça os casos
1. Marcello Kaminitz Barnes, na qualidade de diretor da Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A., apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PA CVM 19957.007124/2023-40, previamente à instauração de possível processo administrativo sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 127.500,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação da proposta.
O Colegiado acompanhou o parecer do CTC e aceitou a celebração de Termo de Compromisso com Marcello Kaminitz Barnes.
Mais informações
O PA CVM 19957.007124/2023-40 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta negociação com ações de emissão da Companhia em período vedado (possível infração ao art. 14 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Átila Stapelbroek Trennepohl, na qualidade de membro do conselho de administração e diretor presidente da Stara S.A., Cristiano Paim Buss, na qualidade de diretor de pesquisa e desenvolvimento da Stara S.A., Fabio Augusto Bocasanta, na qualidade de diretor administrativo financeiro da Stara S.A , Fernando Stapelbroek Trennepohl e Gilson Lari Trennepohl, na qualidade de membros do conselho de administração da Stara S.A., Lucas Arend, na qualidade de diretor de manufatura da Stara S.A., Márcio Elias Fülber, na qualidade de diretor comercial da Stara S.A., Ricardo Eber Diaz, na qualidade de diretor de relações com investidores da Stara S.A., e Susana Stapelbroek Trennepohl, na qualidade de membro do conselho de administração e vice-presidente da Stara S.A, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.002348/2023-65.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após tentativas de negociação, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna e conveniente a aceitação do termo de compromisso, tendo em vista que os valores da proposta foram considerados distantes do que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes.
O Colegiado acompanhou o parecer do CTC e rejeitou a celebração de Termo de Compromisso com Átila Stapelbroek Trennepohl, Cristiano Paim Buss, Fabio Augusto Bocasanta, Fernando Stapelbroek Trennepohl, Gilson Lari Trennepohl, Lucas Arend, Márcio Elias Fülber, Ricardo Eber Diaz e Susana Stapelbroek Trennepohl.
Mais informações
O PAS CVM 19957.002348/2023-65 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as supostas irregularidades:
1. Átila Stapelbroek Trennepohl e Susana Stapelbroek Trennepohl:
a. na qualidade de diretores:
- suposta não entrega tempestiva do formulário cadastral referente ao exercício social de 2022 (possível infração ao art. 22, I, c/c o art. 24, p.u., da Resolução CVM 80).
- suposta não entrega tempestiva do formulário de referência referente ao exercício social de 2022 (possível infração ao art. 22, II, c/c o art. 25, §1º, da Resolução CVM 80).
- suposta não entrega tempestiva das demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social de 2022 (possível infração ao art. 22, III, c/c o art. 27, §2º, da Resolução CVM 80).
- suposta não entrega tempestiva do Formulário de Demonstrações Financeiras (DFP) padronizadas, referentes ao exercício social de 2022 (possível infração ao art. 22, IV, c/c o art. 30, II, a, da Resolução CVM 80).
- suposta não entrega do formulário de informações trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2022 (possível infração ao art. 22, V, c/c o art. 31, II, da Resolução CVM 80).
- suposta não apresentação dos documentos previstos pelos referidos dispositivos referentes à Assembleia Geral Extraordinária de 20/4/2022 (possível infração ao art. 33, I, II e III da Resolução CVM 80, c/c o art. 124, II, §§1°, da Lei 6.404).
- suposta apresentação, com 68 dias de atraso, da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/4/2022 (possível infração ao art. 33, IV, da Resolução CVM 80).
b. na qualidade de membros do Conselho de Administração, por, em tese, não adotarem as providências necessárias à convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício encerrado em 2022 (possível infração ao art. 142, IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404).
2. Cristiano Paim Buss, Fabio Augusto Bocasanta, Lucas Arend, Márcio Elias Fülber e Ricardo Eber Diaz, na qualidade de diretores, por:
- suposta não entrega tempestiva do formulário cadastral referente ao exercício social de 2022 (possível infração ao art. 22, I, c/c o art. 24, p.u., da Resolução CVM 80).
- suposta não entrega tempestiva do formulário de referência referente ao exercício social de 2022 (possível infração ao art. 22, II, c/c o art. 25, §1º, da Resolução CVM 80).
- suposta não entrega tempestiva das demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social de 2022 (possível infração ao art. 22, III, c/c o art. 27, §2º, da Resolução CVM 80).
- suposta não entrega tempestiva do Formulário de Demonstrações Financeiras (DFP) padronizadas, referentes ao exercício social de 2022 (possível infração ao art. 22, IV, c/c o art. 30, II, a, da Resolução CVM 80).
- suposta não entrega do formulário de informações trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2022 (possível infração ao art. 22, V, c/c o art. 31, II, da Resolução CVM 80).
- suposta não apresentação dos documentos previstos pelos referidos dispositivos referentes à Assembleia Geral Extraordinária de 20/4/2022 (possível infração ao art. 33, I, II e III da Resolução CVM 80, c/c o art. 124, II, §§1°, da Lei 6.404).
- suposta apresentação, com 68 dias e atrasada, da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/4/2022 (possível infração ao art. 33, IV, da Resolução CVM 80).
3. Fernando Stapelbroek Trennepohl e Gilson Lari Trennepohl, na qualidade de membros do conselho de administração, por não adotarem as providências necessárias à convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício encerrado em 2022 (possível infração ao art. 142, IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404).
Acesse o parecer de termo de compromisso.