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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita termo de compromisso com CA Indosuez Wealth (Brazil) e diretores
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião em 21/3/2023, analisou proposta de Termo de Compromisso do Processo Administrativo (PA) CVM 19957.006371/2021-67, que tem como proponentes CA Indosuez Wealth (Brazil) S.A. DTVM, Felipe Aben Athar Sarmento e Urbano Araújo de Moraes.
Conheça o caso
CA Indosuez Wealth (Brazil) S.A. DTVM, na qualidade de administradora de fundos, e Felipe Aben Athar Sarmento e Urbano Araújo de Moraes, na qualidade de diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, apresentaram proposta de termo de compromisso para encerramento do PA CVM 19957.006371/2021-67, previamente à instauração de processo administrativo sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 1.370.625,00, valor que será dividido da seguinte forma:
- R$ 685.312,50: por CA Indosuez Wealth (Brazil) S.A. DTVM.
- R$ 342.656,25: por Felipe Aben Athar Sarmento.
- R$ 342.656,25: por Urbano Araújo de Moraes.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com CA Indosuez Wealth (Brazil) S.A. DTVM, Felipe Aben Athar Sarmento e Urbano Araújo de Moraes.
Mais informações
O PA CVM 19957.006371/2021-67 foi instaurado pela Superintendência Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar supostos:
- envio à CVM de Ativos Líquidos nos Informes Diários que não refletiam as reais situações de liquidez das carteiras de ativos e ausência de providências relativas à retificação das informações erroneamente enviadas no prazo definido pela norma (infração, em tese, ao art.59 da Instrução CVM 555).
- não evidenciar a adoção das políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez das carteiras dos fundos fosse compatível com (infração, em tese, ao art. 91 da Instrução CVM 555):
(i) os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate; e
(ii) o cumprimento das obrigações dos fundos, levando em conta, no mínimo:
(a) a liquidez dos diferentes ativos financeiros do fundo;
(b) as obrigações dos fundos, incluindo depósitos de margem esperados e outras garantias;
(c) os valores de resgate esperados em condições ordinárias, calculados com critérios estatísticos consistentes e verificáveis;
(d) o grau de dispersão da propriedade das cotas.
- ausência de atuação com os necessários cuidado e diligência no exercício de suas atividades (infração, em tese, ao art. 92, inciso I, da Instrução CVM 555).
Acesse o parecer de termo de compromisso.