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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita proposta de termo de compromisso com executivo da Vibra Energia S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 11/4/2023, analisou as propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos (PA) e administrativo sancionador (PAS):
- PA CVM 19957.013845/2022-16: Sonae Sierra Brazil Holdings, Sarl.
- PA CVM 19957.005456/2021-28: Marcos Antonio Molina dos Santos, Tang David e MMS Participações Ltda..
- PAS CVM 19957.004985/2022-95: Marina Oehling Gelman.
- PA CVM 19957.013397/2022-42: André Corrêa Natal.
- PA CVM 19957.012433/2022-51: KPMG Auditores Independentes Ltda. e Lucas Gomes Arruda.
Conheça os casos
1. Sonae Sierra Brazil Holdings, Sarl, na qualidade de controladora, apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PA CVM 19957.013845/2022-16, previamente à instauração de processo administrativo sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 140.000,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Sonae Sierra Brazil Holdings, Sarl.
Mais informações
O PA CVM 19957.013845/2022-16 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta negociação de valores mobiliários em período vedado (possível infração ao art. 14 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Marcos Antonio Molina dos Santos, na qualidade de controlador da MMS Participações Ltda. (MMS), Tang David, na qualidade de diretor sem designação específica da Marfrig Global Foods S.A. (Marfrig), e MMS Participações Ltda., na qualidade de comitente final das operações com papéis da Marfrig nos mercados à vista e a termo, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PA CVM 19957.005456/2021-28, previamente à instauração de processo administrativo sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após avaliar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, em razão do ineditismo e da gravidade, em tese, do caso.
Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Marcos Antonio Molina dos Santos, Tang David e MMS Participações Ltda..
Mais informações
O PA CVM 19957.005456/2021-28 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários em negócios envolvendo ações da Marfrig supostamente realizadas pelo comitente MMS Participações Ltda. (possível infração à Instrução CVM 08, vigente à época).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
3. Marina Oehling Gelman, na qualidade de diretora de relações com investidores da Ânima Holding S.A., apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.004985/2022-95.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após avaliar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando que, apesar das tentativas de negociação, o valor proposto estaria distante do que é considerado pela CVM como sendo contrapartida adequada e suficiente em casos semelhantes.
Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Marina Oehling Gelman.
Mais informações
O PAS CVM 19957.004985/2022-95 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta não divulgação tempestiva, em 16/9/2020, 6/10/2020 e 21/10/2020, de fatos relevantes sobre a evolução da negociação para aquisição da operação brasileira do Grupo Laureate (possível infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358 – vigente à época).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
4. André Corrêa Natal, na qualidade de diretor vice-presidente executivo de finanças, compras e relações com investidores da Vibra Energia S.A., apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PA CVM 19957.013397/2022-42, previamente à instauração de processo administrativo sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 200.000,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com André Corrêa Natal.
Mais informações
O PA CVM 19957.013397/2022-42 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta irregularidade na aquisição de 53.160 ações VBBR3, em 28/6/2022, de posse de informação relevante referente à operação realizada entre Vibra e ZBESA, divulgada por meio de Fato Relevante, em 4/7/2022, valendo-se da informação para supostamente obter vantagem mediante compra de valores mobiliários (possível infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 13, caput, da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
5. KPMG Auditores Independentes Ltda., na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, e Lucas Gomes Arruda, na qualidade de sócio da KPMG, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PA CVM 19957.012433/2022-51, previamente à instauração de processo administrativo sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após avaliar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando o histórico da KPMG.
Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo, com entendimento de que o caso seria adequado para pronunciamento do Colegiado em sede julgamento.
O Colegiado da CVM divergiu da decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com KPMG Auditores Independentes Ltda. e Lucas Gomes Arruda.
Mais informações
O PA CVM 19957.012433/2022-51 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar suposta subscrição do relatório de auditoria relativo às demonstrações financeiras referentes ao exercício social finalizado em 31/12/2021 e dos relatórios de revisão das informações trimestrais referentes aos trimestres encerrados em 31/3/2022 e 30/6/2022 por profissional não registrado na CVM (possível infração aos arts. 1º e 2º, §1º, da Resolução CVM 23).
Acesse o parecer de termo de compromisso.