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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita proposta de termo de compromisso com diretor da Cemig
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 17/1/2023, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.010153/2021-27: Leonardo George Magalhães.
- PAS CVM 19957.000108/2022-45: RSM Brasil Auditores Independentes - Sociedade Simples e Luiz Cláudio Fontes.
- PAS CVM 19957.001908/2021-01: Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. e Roberto de Jesus Cardassi.
Conheça os casos
1. Leonardo George Magalhães, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.010153/2021-27.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 400.000,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Leonardo George Magalhães.
Mais informações
O PAS CVM 19957.010153/2021-27 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta não divulgação de Fato Relevante de forma ampla e imediata, em 28/4/2021, sobre a modificação de projeções divulgadas pela Companhia (infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c os arts. 2º, parágrafo único, XXI, e 3º, ambos da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. RSM Brasil Auditores Independentes - Sociedade Simples, na qualidade de auditor independente, e Luiz Cláudio Fontes, na qualidade de sócio e responsável técnico da RSM Brasil, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.000108/2022-45.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista que, apesar dos esforços no processo de negociação, não houve concordância com os termos do parcelamento dos valores de ajuste para encerramento consensual do processo.
Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM, no entanto, divergiu da decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com RSM Brasil Auditores Independentes - Sociedade Simples e Luiz Cláudio Fontes.
Os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 533.120,00, em cinco parcelas, da seguinte forma:
- RSM Brasil Auditores Independentes - Sociedade Simples: R$ 333.200,00, sendo uma parcela de R$ 133.280,00 em janeiro/2023 e outras quatro de R$ 49.980,00, atualizadas pelo IPCA, nos dias 11/2, 11/3, 11/4 e 11/5/2023.
- Luiz Cláudio Fontes: R$ 199.920,00, sendo uma parcela de R$ 79.968,00 em janeiro/2023 e outras quatro parcelas de R$ 29.988,00, atualizadas pelo IPCA, nos dias 11/2, 11/3, 11/4 e 11/5/2023.
Mais informações
O PAS CVM 19957.000108/2022-45 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar suposta inobservância do disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) para auditoria independente de informação contábil histórica*, então vigentes, ao realizarem trabalhos de auditoria para o fundo de investimentos G.S.O.B. – Fundo de Investimento Imobiliário sobre as demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2019, caracterizando-se a infração, em tese, de:
- RSM Brasil Auditores Independentes - Sociedade Simples e Luiz Cláudio Fontes, ao art. 20 da Instrução CVM 308 – vigente à época, nos termos do disposto no art. 35, I, da mesma Instrução.
- Luiz Cláudio Fontes, ao art. 25, I, da Instrução CVM 308 – vigente à época, nos termos do disposto no art. 35, I, da mesma Instrução.
Acesse o parecer do termo de compromisso.
*Não aplicação do previsto nos itens: 62 e 64 da NBC TA Estrutura Conceitual; A5, A8 e A9 da NBC TA 230; 17 e A29 da NBC TA 200 (R1); e 4º, 5º, 6º e 7º da NBC TA 530.
3. Bluebenx Tecnologia Financeira S.A., na qualidade de ofertante, e Roberto de Jesus Cardassi, na qualidade de sócio e administrador da Bluebenx, apresentaram nova proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o PAS CVM SEI 19957.001908/2021-01.
Em reunião realizada em 18/1/2022, o Colegiado da CVM acompanhou a deliberação do Comitê de Termo de Compromisso (CTC) da Autarquia pela rejeição do acordo com Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. e Roberto de Jesus Cardassi, considerando a manifestação da Área Técnica em relação à não cessação da prática e o impedimento jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM).
Em 6/4/2022, foi apresentada nova proposta de Termo de Compromisso, e a PFE-CVM manteve a decisão pelo impedimento jurídico, visto que não havia cessado a oferta pública irregular de valores mobiliários.
Assim sendo, o CTC manteve a deliberação pela rejeição do acordo, tendo em vista o parecer da PFE-CVM, bem como a recorrência da irregularidade por parte dos proponentes. O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. e Roberto de Jesus Cardassi.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.001908/2021-01 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar suposta realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro (infração, em tese, aos arts. 19, da Lei 6.385, e 2º, da Instrução CVM 400 – vigente à época) e sem a dispensa do mesmo (infração, em tese, aos arts. 19, I, §5º, da Lei 6.385, e 4º, da Instrução CVM 400 – vigente à época).
Acesse o parecer de termo de compromisso.