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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita nova proposta de termo de compromisso com executivos em caso da Manaus Hotéis e Turismo S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 4/7/2023, analisou as propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativo sancionador (PAS):
- PA CVM 19957.008081/2021-58: Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atual denominação da Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.).
- PAS CVM SEI 19957.008321/2021-14: Henry Maksoud Neto e Hidroservice Engenharia Ltda..
Conheça os casos
1. Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atual denominação da Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - "Intrader"), na qualidade de administradora de fundos de investimento, apresentou proposta para encerramento do Processo Administrativo CVM 19957.008081/2021-58, previamente à instauração de possível processo administrativo sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo, tendo em vista que não houve cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo, considerando: (i) o impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM; (ii) o histórico do proponente; (iii) a inadimplência da Intrader no âmbito do termo de compromisso referente ao Processo Administrativo CVM 19957.003225/2018-84; e (iv) a reduzida economia processual, visto que apenas um dos três investigados apresentou proposta para celebração de ajuste.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atual denominação da Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.).
Mais informações
O PA CVM 19957.008081/2021-58 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar suposta inobservância sistemática ao art. 59 da Instrução CVM 555, vigente à época (possível infração ao art. 92 da referida normal).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Henry Maksoud Neto, na qualidade de administrador da Manaus Hotéis e Turismo S.A., e Hidroservice Engenharia Ltda., na qualidade de acionista controladora da companhia, apresentaram nova proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM SEI 19957.008321/2021-14.
Em reunião realizada em 2/8/2022, o Colegiado da CVM deliberou pela rejeição do acordo com Henry Maksoud Neto e Hidroservice Engenharia Ltda., em linha com o parecer do Comitê de Termo de Compromisso (CTC). Na ocasião, não houve correção das supostas irregularidades, além da distância entre o proposto e o que seria, em análise preliminar do CTC, aceitável para a negociação de eventual solução consensual.
Em 2/9/2022, foi apresentada nova proposta conjunta de Termo de Compromisso e a PFE-CVM concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o CTC para aprimoramento da proposta conjunta, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 739.015,86, da seguinte forma:
- Henry Maksoud Neto: R$ 386.880,00, em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que da 2ª a 4ª parcelas deverão ser atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
- Hidroservice Engenharia Ltda.: R$ 352.135,86, em parcela única.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Henry Maksoud Neto e Hidroservice Engenharia Ltda..
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.008321/2021-14 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de:
a) Henry Maksoud Neto:
- na qualidade de diretor presidente, por suposta infração de não entrega tempestiva da ata de Assembleia Geral Ordinária (AGO) de 2020, de não entrega de dados cadastrais atualizados de 2020 e de não realização da AGO de 2020 no prazo legal (infração, em tese, ao art. 11, III e IV, da Resolução CVM 10, e ao art. 132 da Lei 6.404).
- na qualidade de presidente do Conselho de Administração, por suposta infração em razão de ser o único diretor da companhia, quando deveria haver no mínimo 4 diretores, em atenção ao art. 16 do Estatuto Social da companhia (infração, em tese, ao art. 143 da Lei 6.404).
- na qualidade de acionista majoritário, por suposta infração ao votar indiretamente na aprovação das próprias contas, por meio da Hidroservice Engenharia Ltda. (infração, em tese, ao art. 115, §1º, da Lei 6.404).
b) Hidroservice Engenharia Ltda.: por suposta infração ao ter eleito um único membro para compor o Conselho de Administração (infração, em tese, ao art. 140 da Lei 6.404).
Acesse o parecer do termo de compromisso.