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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita de Termo de Compromisso com Terra Investimentos DTVM Ltda.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 14/11/2023, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.009335/2021-55: Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti.
- PA CVM 19957.008084/2021-91: Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
- PAS CVM 19957.002134/2020-46: Atom Traders Publicações S.A., Ana Carolina Paifer, Barletta Consultoria Empresarial Ltda. (atual denominação de Paiffer Management Ltda.) e José Joaquim Paifer.
Conheça os casos
1. Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti, na qualidade de agente autônomo de investimento (AAI) e sócio da A. P. Agente Autônomo de Investimentos Ltda., apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.009335/2021-55.
O proponente apresentou proposta de termo de compromisso após o prazo regulamentar e, como contrapartidas à solução consensual do processo, ofereceu (i) cessar imediatamente qualquer tipo de prática que tenha sido ou venha ser considerada ilícita e (ii) cessar toda e qualquer atividade como assessor de investimento pelo prazo cinco anos.
Após ter sido designada relatora do caso, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro indicou a inexistência de qualquer proposição de contrapartida financeira associada a danos difusos e, diante disso, concedeu a possibilidade de o proponente incrementar a proposta de termo de compromisso oferecida. Com isso, posteriormente, o proponente reformulou a proposta, acrescentando contrapartida financeira no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Após avaliar o caso, a Diretora Relatora votou pelo não conhecimento da proposta de termo de compromisso, por ter sido apresentada intempestivamente e inexistir interesse público que recomende sua análise e negociação, na forma do art. 84, caput, da Resolução CVM 45.
Foi destacado, no caso, que: (i) ao complementar a proposta, o proponente ofereceu contrapartida financeira associada à indenização de danos difusos destoante dos valores que têm sido considerados como suficientes para desestimular condutas semelhantes, de modo que a proposta apresentada permanece sem reunir condições mínimas que justifiquem a mobilização da máquina pública, em caráter excepcional, para admissibilidade de seu processamento fora do prazo regulamentar; e (ii) a proposta de cessação de sua atividade como assessor de investimento se mostra inócua, uma vez que o proponente já não se encontra vinculado a qualquer instituição intermediária autorizada pela CVM.
Além disso, a Diretora Relatora reforçou que a proposta de termo de compromisso apresentada não chegou a abranger o objeto de PAS conexo, também distribuído para sua relatoria, que aponta para supostas irregularidades cometidas pelo proponente no exercício da atividade de assessor de investimento em período subsequente a sua saída da A. P. Agente Autônomo de Investimentos Ltda. Assim sendo, a realidade acusatória indicaria uma suposta reiteração de irregularidades no desempenho da atividade de assessor de investimento por Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti, o que aponta também para ausência de conveniência e oportunidade na negociação dos termos da proposta.
Sendo assim, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro votou pelo não conhecimento da proposta de acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o voto da Diretora Relatora, não tendo sido, portanto, conhecida a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti.
Mais informações
O PAS CVM 19957.009335/2021-55 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar as seguintes irregularidades:
- suposto exercício irregular da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários (possível infração ao art. 23 da Lei 6.385, c/c o art. 13, IV, da Instrução CVM 497, e ao art. 2º da Instrução CVM 558).
- ter, supostamente, recebido numerário de clientes em sua conta bancária pessoal (possível infração ao art. 13, II, da Instrução CVM 497).
- ter, supostamente, confeccionado e enviado para clientes extratos contendo informações sobre as operações realizadas e posições em aberto (possível infração ao art. 13, VIII, da Instrução CVM 497).
- suposta atuação desprovida de probidade, boa fé e ética profissional no exercício da atividade de agente autônomo de investimento, inobservando, em tese, o padrão de conduta exigido pelo art. 10 da Instrução CVM 497.
Acesse o voto da Diretora Flávia Perlingeiro.
2. Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na qualidade de administradores fiduciários de fundos de investimento, apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PA 19957.008084/2021-91, previamente à instauração de possível processo administrativo sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Em 22/8/2023, o Colegiado da Autarquia determinou o retorno do processo ao CTC para reavaliação dos termos e condições da proposta de termo de compromisso, considerando precedentes da CVM referentes a irregularidades por falhas de controles internos.
Após novas negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 524.362,00, em quatro parcelas (atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA), a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com o proponente.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Mais informações
O PA CVM 19957.008084/2021-91 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar suposta omissão de administradora de fundo de investimentos em prestar informações periódicas exigidas pelo art. 59 da Instrução CVM 555, entre janeiro de 2019 e novembro de 2020.
Acesse o parecer de termo de compromisso.
3. Atom Traders Publicações S.A. e Barletta Consultoria Empresarial Ltda. (atual denominação de Paiffer Management Ltda.), na qualidade de participantes do mercado, e Ana Carolina Paifer e José Joaquim Paifer, na qualidade de diretores da Barletta Consultoria e da Atom, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.002134/2020-46, no qual não constam outros acusados.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após tentativas de negociação, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna e conveniente a aceitação da proposta, considerando, em especial, que o valor proposto não foi considerado contrapartida suficiente e adequada para o encerramento antecipado do caso.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Atom Traders Publicações S.A., Ana Carolina Paifer, Barletta Consultoria Empresarial Ltda. (atual denominação de Paiffer Management Ltda.) e José Joaquim Paifer.
Mais informações
O PAS CVM 19957.002134/2020-46 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar suposta atuação como intermediário no mercado de valores mobiliários sem autorização para tal (possível infração ao art. 16, III, da Lei 6.385, e ao art. 2º da Instrução CVM 505).
Acesse o parecer de termo de compromisso.